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27 DE ABRIL DE 2015

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O Sr.Rui Barreto (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e

da Igualdade, Sr. Secretário de Estado da Energia, Sr.as

e Srs. Deputados: As matérias ambientais e de

defesa de uma maior eficiência na energia têm estado na ordem do dia.

Sabemos que uma sociedade mais desenvolvida e menos dependente de recursos naturais esgotáveis é,

também, uma sociedade cuja economia é mais competitiva. O valor energético, como todos sabem, é um dos

que mais pesa na produção nacional, sendo, por isso, uma das áreas na qual um Governo moderno deve

investir.

Por outro lado, torna-se cada vez mais necessário uma maior cooperação entre políticas ambientais e

energéticas por forma a assegurar que se cumprem os compromissos assumidos internacionalmente. Estamos

a referir-nos particularmente à limitação das emissões de gases que provocam o efeito de estufa, objeto da

Convenção das Nações Unidas para as alterações climáticas do Protocolo de Quioto.

É neste contexto que tantas vezes se faz referência à cogeração como uma possibilidade de combate a

todas as dificuldades a este nível. Sendo uma tecnologia que permite racionalizar eficazmente o consumo dos

combustíveis necessários à produção de energia útil, a cogeração pode assegurar um aproveitamento elevado

da energia primária.

Assim, e no âmbito do desenvolvimento desta questão, hoje discutimos o regime de acesso ao exercício da

atividade da prestação de serviços de auditoria a instalações de produção em cogeração ou de produção a

partir de fontes de energia renováveis. Para que se possa desenvolver determinada tecnologia será sempre

necessário que existam técnicos qualificados que monitorizem o respeito pelos critérios, neste caso de

eficiência.

É também por isto que se pretende, com o diploma que agora se discute, que haja uma garantia de origem

emitida através de um documento eletrónico que atesta a quantidade de energia produzida a partir de fontes

renováveis. Já a contabilização da energia de aquecimento ou de arrefecimento feita a partir de fontes de

energia renováveis será feita através de estimativas sujeitas a confirmação, mediante auditoria.

Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, prevê a realização de auditorias a instalações e

equipamentos de produção em cogeração, assim como aos equipamentos de medição de energia que

assegurem a correta qualificação das instalações.

É por isso que se entende, no quadro da alteração da proposta, que os técnicos devem ser reconhecidos e

registados pela Direção-Geral de Energia e Geologia, cabendo ao membro do Governo responsável pela área

da energia a aprovação, por portaria, do estatuto dos auditores de instalação de produção em cogeração.

Ainda assim, e porque estamos a falar de profissões, o Governo considerou ser prudente remeter o regime

jurídico de acesso a esta profissão para a Assembleia da República, dadas as suas competências legislativas.

Além disso, respeitaram-se também os pareceres da Comissão de Regulação de Acesso a Profissões e da

Ordem dos Engenheiros Técnicos, que não se opõem à aprovação do diploma. Também a Assembleia

Legislativa dos Açores enviou parecer favorável.

Estamos assim, e com mais esta alteração, a fazer com que o País possa cada vez mais ser eficiente a

nível energético e reduzir as suas emissões de CO2.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Odete Silva.

A Sr.ª Odete Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados: A

proposta de lei que hoje discutimos aprova os regimes de acesso e exercício das atividades de prestação de

serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração e de prestação de serviços de auditoria de

instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes renováveis.

Esta proposta surge alinhada com os decretos-leis que transpõem para a ordem jurídica interna as diretivas

do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas aos serviços no mercado interno e ao reconhecimento das

qualificações profissionais. Estas diretivas europeias são a base e o enquadramento do que hoje aqui se

discute.

Consoante foi já dito pelo Sr. Secretário de Estado, o Decreto-Lei n.º 23/2010 definiu o regime jurídico da

produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, prevendo já a realização de

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