O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 78

8

seus direitos individuais. Podemos afirmar que o reforço dos direitos das vítimas enquadra-se nesta

abordagem.

Como é sabido — aliás, foi também aqui referido —, a Comissão Europeia identificou como prioridade

estratégica a proteção das vítimas da criminalidade e o estabelecimento de normas mínimas, bem como de

uma abordagem que seja integrada e coordenada neste domínio.

As regras mínimas comuns contribuem, sem dúvida, para o reforço da confiança nos sistemas de justiça

penal dos membros de todos os Estados da União Europeia, que conduzirá, também, a uma cooperação

judiciária mais eficaz num clima de confiança mútua. Estamos perante a construção de uma verdadeira cultura

de direitos fundamentais.

Ora, a presente proposta de lei é, indubitavelmente, mais um importante passo neste sentido, ao transpor

para a ordem jurídica interna a diretiva relativa à decisão europeia de proteção.

Em causa está a promoção do efetivo reconhecimento mútuo das medidas de proteção nos Estados-

membros, cientes de que uma qualquer medida de proteção aplicada à vítima só será verdadeiramente eficaz

se seguir o percurso da própria vítima.

Sr.as

e Srs. Deputados, estamos perante um facto que é o de a proteção passar a viajar com os cidadãos.

Esta medida é ainda mais relevante se ao lado do objetivo colocarmos um número: 75 milhões. Estima-se que

todos os anos cerca de 75 milhões de cidadãos são vítimas de crimes na União Europeia.

Mais: como disse Viviane Reding aquando da apresentação desta iniciativa, sabendo que 12 milhões de

europeus residem num Estado-membro diferente daquele em que nasceram e que os respetivos cidadãos

fazem cerca de 1000 milhões de viagens — 1000 milhões de viagens! — dentro do espaço comunitário, esta

nova lei vai ao encontro da liberdade de circulação e de reduzir o sofrimento destes milhares de pessoas.

Deixo duas ou três breves notas finais.

Em primeiro lugar, para realçar a importância desta iniciativa na questão do combate à violência contra as

mulheres e, em particular, da violência doméstica, de onde, estou certa, decorrerão grande parte das vítimas

beneficiárias deste diploma.

Recordo aqui, aliás, o inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que refere,

exatamente, o facto de as mulheres serem quem está mais condicionado nos seus movimentos, fruto do medo

de terem sido expostas a situações de violência no passado.

Em segundo lugar, saliento o facto de ter havido abertura e diálogo da parte do Ministério da Justiça, que

integrou a maioria dos comentários dos vários pareceres emitidos.

Por fim, uma nota para aderir a um apelo subtil que ficou no parecer do Conselho Superior do Ministério

Público, perante a cada vez maior dispersão do Direito Penal Europeu. Embora não seja um apelo dirigido

propriamente ao Ministério da Justiça, seria, de facto, necessário proceder a um esforço de racionalização e

de codificação para melhor apoiar a tarefa, muitas vezes difícil, do intérprete.

Aplausos do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições para intervenções, pelo que

está, assim, concluído o debate.

Cumprimento, de novo, a Sr.ª Ministra e a Sr.ª Secretária de Estado e aguardamos que os membros do

Governo se revezem na respetiva bancada, visto que será um outro membro do Governo que estará presente

no debate que se segue.

Pausa.

Srs. Deputados, o segundo ponto da ordem do dia consta da discussão conjunta, na generalidade, das

propostas de lei n.os

299/XII (4.ª) — Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais e 300/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,

conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
I SÉRIE — NÚMERO 78 12 O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Eu não dis
Pág.Página 12
Página 0013:
27 DE ABRIL DE 2015 13 A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
Pág.Página 13