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27 DE ABRIL DE 2015

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A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Qualquer das associações

públicas cujos Estatutos estão aqui em discussão representa profissionais que exercem funções fundamentais

para os cidadãos. Por isso, é importante que os valorizemos, que tenhamos o cuidado de satisfazer as suas

necessidades específicas e que criemos todas as condições para a realização do interesse público que

concretizam.

Estamos, por isso, convictos de que as iniciativas em apreciação vão atualizar e permitir garantir a

continuidade do bom serviço, do serviço de qualidade que prestam estes profissionais, quer os que integram a

Ordem dos Psicólogos, quer os que integram a Ordem dos Nutricionistas, a qual, como também já foi aqui

referido, integra não só nutricionistas mas também dietistas.

Quero, por fim, dizer que a discussão destas propostas, em sede de especialidade, tem, pela nossa parte,

uma total abertura. Pretendemos fazer esse debate com total diálogo, com o contributo de todos, para que,

assim, e sendo possível, façamos melhoramentos e ajustamentos, porque o objetivo é o de que se consiga

garantir o interesse público que prosseguem estas associações públicas profissionais.

Mesmo para terminar, queria deixar uma saudação muito especial a todos os profissionais que integram

estas Ordens pelo excelente e importante trabalho que desempenham ao serviço da comunidade.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Passamos ao próximo ponto da ordem de trabalhos, que consiste no

debate, na generalidade, das propostas de lei n.os

297/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos

Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, 298/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da

Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, 311/XII (4.ª) —

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

e 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros.

Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado da Saúde: — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Tal como em relação aos

Estatutos das demais Ordens, cuja discussão fizemos anteriormente, pretendeu-se que todas as matérias

transversais tivessem reflexo uniforme nos Estatutos respetivos. Como há pouco foi dito, as matérias

transversais relativas às questões disciplinares, das sociedades profissionais, do balcão único, etc., têm

tratamento idêntico em todos estes estatutos.

Tudo o que é diferente e específico teve tratamento específico, de tal maneira que a autonomia das Ordens

tivesse reflexo pleno nos Estatutos respetivos. Isso sucedeu em relação às especialidades, no respeito pela

Lei n.º 2/2013, expressando as especialidades que cada um dos Estatutos pode incorporar. Assim também

sucedeu a propósito dos colégios, com reflexo expresso na lei dos colégios que correspondem às várias

especialidades, bem como com os estágios.

Penso que talvez seja de frisar as maiores diferenças existentes em relação aos estatutos anteriores,

começando por chamar a atenção quanto ao Estatuto da Ordem dos Médicos. O anterior Estatuto tinha já 30

anos e, portanto, é bem de ver que necessitou de uma revisão bem mais substantiva. Assim foi, e a revisão

em relação à própria organização da Ordem foi bem substantiva.

Nos Estatutos da Ordem dos Médicos teve de refletir-se o novo regime relativo ao internato médico, em

particular uma alteração que esse novo regime médico incorpora, que é o facto de a autonomia para o

exercício da profissão de medicina ser obtida após um ano de internato ou de estágio, o qual será promovido

pela Ordem dos Médicos.

Estas são as alterações que o Governo pensa serem as mais significativas no caso do Estatuto da Ordem

dos Médicos.

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