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I SÉRIE — NÚMERO 81

60

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco) — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Comarca de Aveiro

Santa Maria da Feira — Instância Central — 3.ª Seção de Instrução Criminal — J2, Processo n.º

1179/14.0TAVFR, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de

autorizar o Sr. Deputado António Cardoso (PS) a intervir no processo no âmbito dos referidos autos.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

A próxima reunião plenária terá lugar no dia 6, quarta-feira, pelas 15 horas, constando da ordem do dia o

debate quinzenal com o Primeiro-Ministro.

Desejo a todos um bom 1.º de Maio e bom fim de semana.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 58 minutos.

———

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa à proposta de lei n.º 309/XII (4.ª):

Votámos a favor da proposta de lei n.º 309/XII (4.ª) não obstante considerarmos que, em sede de

discussão na especialidade, deverão ser reponderados alguns aspetos do diploma, de que importará destacar

os seguintes:

a) Norma Transitória (artigo 3.º, n.º 1): não parece prever-se aqui uma norma transitória em sentido próprio,

na medida em que determina que «As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios

que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em

vigor». Com efeito, quer quanto ao regime do procedimento disciplinar quer, particularmente, no que diz

respeito ao regime do estágio, o preceito não acautela as situações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor

e não assegura o princípio do tratamento mais favorável.

b) Impedimentos (artigo 83.º): o n.º 5 do artigo 83.º determina que os vereadores das câmaras municipais

«estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra a respetiva autarquia». Por seu

turno, no n.º 3 dispõe-se que os membros das assembleias municipais «estão impedidos, em qualquer foro, de

patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas

autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos

em que tenham interesse profissional, diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que

pertençam».

Ora, não parece proporcional e adequado estabelecer um regime de impedimentos mais restritivo para

quem integra o órgão deliberativo da autarquia local, quando comparado com idêntico regime imposto aos

membros do executivo.

Por outro lado, importará avaliar o enquadramento deste preceito em conformidade com a sua ratio legis. É

que se o que se pretende acautelar é — como parece ser — a defesa intransigente e exclusiva do interesse

público por parte de quem exerce cargos públicos, então, não parece ser esta a sede própria para estabelecer

este regime de incompatibilidades, que deverá assim transitar para o regime de jurídico de incompatibilidades

e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

c) Tutela de legalidade (artigo 227.º): sob a veste de «tutela de legalidade», a proposta de lei parece admitir

uma forma de tutela administrativa integrativa, ao determinar que os regulamentos da Ordem dos Advogados

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