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16 DE MAIO DE 2015

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uma proposta «metida a martelo» nesta iniciativa legislativa. E porquê? Porque esta é uma alteração feita a

pedido do Governo, à medida da resolução do Banco Espírito Santo e da criação do Novo Banco, ao serviço

de todos os outros bancos para poupar qualquer tipo de injeção de dinheiro no Fundo de Resolução e, como

disse, «metida a martelo» numa iniciativa legislativa que nada tem a ver com esta matéria.

São 85 milhões de euros, pelo menos, de isenção fiscal ao Novo Banco, pelo mesmo Governo e pela

mesma maioria que dizem que não tem espaço para qualquer descida de impostos às famílias. Aqueles que

dizem que as famílias têm de ser sacrificadas têm aqui mais um benefício a toda a banca, através desta

isenção de impostos ao Novo Banco.

É por isso que queremos fazer esta votação em Plenário, para mostrar o nosso repúdio e oposição a esta

iniciativa legislativa da maioria, mas também para dizer que é um abuso, porque ela é feita a coberto de uma

discussão na especialidade onde este tema não foi debatido, onde, sempre que a maioria foi questionada,

nunca respondeu com transparência, onde, ainda ontem, quando o Bloco de Esquerda perguntou «Mas

porquê isto? É mesmo para o Novo Banco? É mesmo para o BES? É mesmo feita à medida para esta

fusão?», a maioria não respondeu às perguntas.

Ora, sabemos que «quem cala, consente», mas não podemos deixar de passar este debate para o Plenário

porque ele também tem implicações constitucionais. É que este abuso, de apresentar uma proposta de

alteração sobre um tema que nada tem a ver com a iniciativa legislativa em apreço, arrisca a

inconstitucionalidade, por não ter cumprido o processo legislativo comum. Por isso, se em Belém estiverem a

olhar para este debate, esperemos que toquem as campainhas, porque, de facto, «meter a martelo» diplomas

como este, alterações legislativas, que nada têm a ver com o debate na generalidade, nas propostas de

alteração na especialidade, não é só um ataque à democracia e à transparência do debate democrático, é

também um ataque à Constituição.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Talvez a generalidade dos Deputados da

Assembleia da República, talvez todos aqueles que estão a seguir este momento dos trabalhos parlamentares

estejam um pouco boquiabertos com o que está a suceder.

É que o que estamos aqui a fazer deveria ser um normalíssimo processo legislativo, na sua fase final, um

processo legislativo de uma iniciativa dos dois partidos da maioria, aliás, benévolo e globalmente positivo

quanto à matéria substantiva, que tinha por objeto a simplificação e padronização do comissionamento de

contas de depósito à ordem — era essa a sua fundamentação —, defendendo os direitos daqueles que têm as

contas mais simples no nosso sistema bancário, que são os titulares de contas à ordem.

Foi feito todo o trabalho de especialidade, ou seja, esta iniciativa legislativa foi votada aqui, em Plenário, na

generalidade, no dia 20 de março, há quase dois meses, e decorreu sob a coordenação do Sr. Deputado

Carlos Silva, que saúdo e cumprimento, em toda a sua competência, todo o processo de trabalho na

especialidade. Foi ouvido o Banco de Portugal, foi ouvida a Associação Portuguesa de Bancos, foram ouvidas

associações representativas dos interesses relevantes para o tema, que é a salvaguarda dos titulares de

depósitos à ordem.

Todo o processo decorreu com normalidade e seria hoje, aqui, concluído, expressando as bancadas a sua

legítima posição face ao texto final. O que é que sucedeu? E, a partir daqui, confronto-a diretamente, Sr.ª

Presidente, porque, a partir daqui, aquilo que era um processo legislativo normalíssimo passa a ser algo muito

grave que corre o risco de envergonhar a Assembleia da República.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): — A partir daqui, o que temos é que, no dia 8 de maio, há uma semana, deu

entrada uma proposta de alteração de uma matéria que tem a ver com a interpretação retroativa do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a qual tem aplicabilidade, como já foi aqui

referido, a processos de resolução bancária, designadamente ao único processo de resolução bancária que

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