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30 DE MAIO DE 2015

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O reconhecimento das falhas não nos deve impedir também o reconhecimento do que foi bem feito e uma

avaliação global, e é essa a avaliação que o Governo faz. Caberá ao Parlamento, em sede de audição, fazer

também essa avaliação do mandato do Sr. Governador do Banco de Portugal.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Está concluído o debate do primeiro ponto da nossa ordem de

trabalhos. Agradeço a presença do Governo.

Vou agora anunciar os segundo e terceiro pontos da ordem do dia, sem tempos para debate, que

consistem, respetivamente, no projeto de resolução n.º 1484/XII (4.ª) — Princípios orientadores da revisão da

política europeia de vizinhança (Comissão de Assuntos Europeus) e na proposta de resolução n.º 109/XII (4.ª)

— Aprova o Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região

Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de

2014.

Srs. Deputados, a próxima reunião plenária terá lugar na próxima quarta-feira, dia 3 de junho, pelas 15

horas, consistindo a ordem do dia, por marcação de Os Verdes, na discussão do projeto de resolução n.º

1506/XII (4.ª) — Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos (Os

Verdes).

Eventualmente, haverá uma votação no final do debate.

Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 52 minutos.

———

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativas ao projeto de lei n.º 798/XII (4.ª):

Votei favoravelmente o texto final do projeto de lei n.º 798/XII (4.a), que cria o tipo de crime de

enriquecimento injustificado, por ter entendido que não devia quebrar o compromisso assumido de respeitar o

sentido de voto definido no Grupo Parlamentar do PSD. Mas não posso deixar de registar que, apesar dos

esforços efetuados no debate e na apreciação na especialidade daquele projeto, o diploma aprovado me

levanta ainda sérias reservas, quer no plano da sua conformidade constitucional (na sequência aliás do

decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012), quer no da conveniência político-criminal.

Quanto à questão de constitucionalidade, o texto aprovado suscita a meu ver o problema do respeito pelo

princípio da necessidade, tendo em conta que se prevê um crime aplicável a qualquer pessoa,

independentemente de ser funcionário ou titular de qualquer cargo público, e que consiste em «adquirir,

possuir ou deter património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser

declarados».

Ora, o problema da identificação do bem jurídico protegido por esta incriminação não fica resolvido pela

simples proclamação, que o legislador quis fazer, de que as referidas «condutas» «atentam contra o Estado de

direito democrático, agridem interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a

transparência, a probidade, a idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a

equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades». Para além da inclusão nesta (diria mesmo,

confusa) enumeração de valores de relevância diversa e que nem sempre são igual ou necessariamente

afetados pela aquisição, posse ou detenção de «património incompatível» com os «rendimentos e bens

declarados ou que devam ser declarados», é manifesto que a avaliação da existência de bens jurídicos que

podem e devem ser protegidos por uma determinada incriminação não fica resolvida logo com a simples

proclamação do legislador. Esta poderá traduzir uma determinada intenção político-criminal. Mas resta saber

se tais bens jurídicos realmente são identificáveis e protegidos pela incriminação desenhada.

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