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30 DE MAIO DE 2015

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criação de crimes específicos ou agravados — de um direito penal especial — para titulares de cargos

políticos (ou mesmo para funcionários) deve também conter-se nos limites estritos de um princípio de

necessidade de proteção de bens jurídicos identificados, sob pena de passar a ser o próprio legislador a

fomentar uma atitude de desconfiança e de suspeita em relação aos representantes eleitos pelo povo. Não

parece, aliás, que estas iniciativas de criminalização tenham realmente como efeito a promoção da ética

republicana, ou, sequer, a consolidação de instituições políticas fortes e respeitadas».

O Deputado do PSD, Paulo Mota Pinto.

——

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou desfavoravelmente o projeto de lei n.º 798/XII (4.ª)—

Enriquecimento Ilícito (PSD e CDS-PP)

Depois de uma primeira tentativa na presente legislatura, frustrada pela declaração de inconstitucionalidade

proferida pelo Acórdão n.º 179/2012 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º

78, de 19 de abril, que veio confirmar as sérias reservas do Partido Socialista relativamente à solução jurídica

ora proposta, desta feita os partidos da maioria persistiram na inconsistência das suas formulações, ignorando

o alcance das orientações daquele acórdão e, lamentavelmente, todos os contributos dos restantes partidos

da oposição no âmbito do respetivo debate na especialidade.

Desta feita, os partidos da maioria tentam identificar o bem jurídico a proteger pelo novo tipo de crime, mas

a tentativa resulta numa formulação de natureza meramente doutrinário e proclamatória, sem o mínimo de

rigor delimitativo do bem ou interesse juridicamente relevantes a merecer específica tutela penal por um novo

tipo incriminador. Ficam ainda assim por atender outros aspetos relevantes suscitados pelo Tribunal

Constitucional no seu acórdão.

Por exemplo, a determinação proposta no n.º 4 do novo artigo 335.º-A do Código Penal e no n.º 4 do novo

artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ao fazer depender a prática do ilícito de uma incompatibilidade

do património adquirido, possuído ou detido, com «quaisquer declarações ou comunicações exigidas por lei»,

sem especificar quais em concreto e quando, mantém um inaceitável grau de indeterminação sobre a

construção do tipo que viola o disposto no artigo 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa de acordo

com o qual: «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare

punível a ação ou omissão (…)». Esta opção pode, aliás, revelar-se ineficaz e iníqua considerando as muitas

situações de património adquirido ou possuído que não estão abrangidas por qualquer declaração ou

comunicação legal.

A construção do tipo legal de crime compromete o princípio da legalidade no direito penal, da certeza

jurídica, da boa-fé punitiva do Estado, tais são os fatores de ambiguidade, indeterminação e imprecisão na

construção dos elementos do tipo legal em causa.

Por outro lado, o alargamento deste tipo de criminalização a todo e qualquer cidadão suscita fundadas

dúvidas constitucionais quanto ao fundamento, necessidade e proporcionalidade da medida. Na própria

declaração de voto do Juiz Conselheiro Vítor Gomes, no referido Acórdão, tantas vezes citado pelos partidos

da maioria na sua argumentação, encontramos a seguinte ideia:

«(…) é a falta de transparência sobre as causas de enriquecimento que é incriminada, embora conjugada

ou revelada por uma situação patrimonial desproporcionada aos rendimentos de origem lícita conhecidos ou

declarados (…) a imposição desse dever a todo e qualquer funcionário, na lata aceção penalmente relevante

do termo ‘funcionário’, mesmo quando não lhe estejam cometidos poderes suscetíveis de condicionar seja a

preparação, formação ou tomada de decisão, seja a conformação da execução desta, ou as prestações de

serviço público, é flagrantemente desnecessária (por não existir aí o perigo que se visa prevenir) e excessiva,

porque a carga ofensiva que comporta para outros direitos fundamentais, como o direito à reserva da vida

privada do próprio e de terceiros, não tem a legitimá-la aquela necessidade.»

E se esta incriminação é considerada «flagrantemente desnecessária» para funcionários, mais ainda será

para todos os cidadãos em geral.

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