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I SÉRIE — NÚMERO 93

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Atente-se ainda ao disposto no Parecer do Conselho Superior de Magistratura (pág. 26), apresentado no

âmbito do debate na especialidade, onde opção semelhante no projeto de lei apresentado pelo Grupo

Parlamentar do PCP é qualificada como «desproporcionada» e «desconforme com os interesses a proteger».

Reiteramos, pois, que o alargamento deste tipo de incriminação a qualquer cidadão implicará a violação de

princípios essenciais do Direito Penal constitucionalmente consagrados, nomeadamente os princípios da

necessidade e da proporcionalidade. Não pode, a este propósito, ignorar-se a circunstância de, atualmente, o

nosso ordenamento jurídico já prever um elenco alargado de tipos de crimes económico-financeiros e fiscais

que cumpre os fins penais subjacentes à iniciativa legislativa em apreço.

A esta luz, o recurso ao catálogo agravado das modalidades de obtenção de prova representa em si

mesmo outro fator ilustrativo da manifesta desproporcionalidade da opção tomada.

Ao longo do debate na especialidade, que decorreu sempre de porta aberta porque assim o PS propôs,

ficou patente o empenho e disponibilidade do PS para aprovar soluções jurídicas que efetivamente pudessem

reforçar os mecanismos jurídicos de controlo e sanção das situações de enriquecimento injustificado, em

particular dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, no estrito respeito pelos direitos

fundamentais e pela Constituição.

Ao contrário, a maioria protagonizada por PSD e CDS-PP, incapaz de conduzir um necessário esforço de

consensualização, fazendo duvidar das suas reais intenções para melhorar o quadro legal em vigor e para

concretizar medidas, constitucionalmente viáveis, de reforço do rigor e transparência, inexplicavelmente, num

exercício de lamentável cinismo político, chumbou relevantes propostas do PS, que não eram incompatíveis

com o seu projeto de lei, nomeadamente:

i — O alargamento da obrigatoriedade de apresentação da declaração de património e rendimentos aos

altos dirigentes da administração direta e indireta do Estado, das autarquias locais e das regiões autónomas.

ii — No âmbito da lei do controlo da riqueza e do património, a criminalização da desconformidade da

declaração legal de rendimentos e bens apresentada pelos titulares de cargos políticos, no âmbito do respetivo

regime de controlo de património, com acréscimos patrimoniais fruídos ou revelados por aqueles e não

declarados, mediante a aplicação de pena de prisão até 3 anos.

iii — Ainda no regime de declaração dos rendimentos dos titulares de cargos políticos, o dever de

desagregação destes rendimentos com indicação das entidades pagadoras, no caso dos rendimentos do

trabalho dependente, ou, no caso do trabalho independente, quando se trate de regimes de avença.

iv — A proposta para que os acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos do Código do IRS,

passassem em todo o caso, e autonomamente, a ser tributados à taxa especial de 80% (e não de 60% como

até aqui).

v — A proposta em que, de forma inovadora, por prazo de três anos, os representantes e os consultores

nomeados a título individual pelos governos, intervenientes em negociações de privatização ou de concessão

de ativos públicos, passassem a ficar inibidos de exercer funções nas entidades adquirentes ou

concessionárias.

vi — A proposta que vedava, identicamente, a ex-membros do governo a aceitação de quaisquer funções

de trabalho subordinado em organizações internacionais com as quais tenham estabelecido relações

institucionais, excetuando-se as situações de ingresso em instituições da União Europeia, bem como na

carreira pré-existente, por concurso ou mediante indicação pelo Estado português.

vii — A proposta que visava assegurar que as funções de Deputado fossem incompatíveis com o mandato

judicial ou a consultadoria não só contra o Estado ou outros entes públicos mas igualmente a favor destes e

em todos os tipos de jurisdição.

viii — A proposta que proibiria o Deputado de exercer funções em órgãos de instituições de crédito,

seguradoras e financeiras.

ix — A proposta que tornava obrigatória a criação de um registo público de interesses junto das

assembleias autárquicas, de âmbito municipal.

Cremos, por isso, que neste tema do enriquecimento ilícito, como em muitos outros, a perspetiva

maniqueísta, simplificadora e irredutível assumida pelas posições do PSD e do CDS-PP, apenas para retirar

fáceis e imediatos dividendos políticos, desqualificou uma vez mais o debate parlamentar e atentou contra a

seriedade e rigor da produção legislativa, como sucedeu anteriormente e novamente se comprovará,

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