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I SÉRIE — NÚMERO 93

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se reporta ao momento do nascimento e se estabelece pela verificação, in casu, do nascimento em território

português (ius soli) ou da descendência de nacionais portugueses (ius sanguinis), parece não fazer sentido

associar-lhe critérios adicionais. É que a nacionalidade originária é atribuída ope legis e, portanto, não

depende da manifestação de vontade do cidadão. Fazê-la depender dessa manifestação da vontade e do

cumprimento de determinados requisitos estará, cremos, a desvirtuar o próprio conceito de nacionalidade

originária.

Diferentemente sucede com a naturalização, que corresponde à aquisição de nacionalidade por efeito da

vontade, e que, salvo o devido respeito, nos pareceria mais idónea a consagrar os critérios e as situações de

facto que a proposta de lei pretende enquadrar.

A Deputada do PSD, Francisca Almeida.

———

Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Isabel Alves Moreira e do CDS-PP Raúl

de Almeida não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da

República.

———

Presenças e faltas dos Deputados à reunião Plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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