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I SÉRIE — NÚMERO 102

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consentimento, com a necessária articulação entre as normas que exigem o consentimento, que determinam

as condições em que esse consentimento deve ser obtido e aquelas outras que determinam a dispensa do

consentimento ou a consagração do mecanismo do consentimento tácito, quando não há resposta por parte

de quem é dirigido esse pedido de consentimento.

Portanto, julgamos que, em relação àquilo que está previsto, por exemplo, no n.º 1 do artigo 8.º ou no n.º 4

do artigo 10.º, há necessidade de articular esses vários mecanismos para que, sobretudo, a consideração que

é colocada relativamente à resposta dada pelo Estado a quem se dirige o pedido possa ser compatibilizada

com aquele pedido de consentimento e a resposta, ou a falta de resposta, de consentimento.

Por outro lado, Sr.ª Ministra, há um aspeto que nos parece que deve ser, de facto, melhor ponderado,

apesar de esse alerta ter sido feito no parecer do Conselho Superior do Ministério Público e de o Governo ter

introduzido, no texto da proposta de lei, algumas preocupações que se prendem com esta questão da medida

de coação da detenção provisória ou de medidas que correspondam a uma limitação da liberdade dos

cidadãos. Ainda assim, julgamos que têm de ser consideradas, mais em pormenor, as exatas implicações

desta previsão, sob pena de poder aqui haver, eventualmente, um confronto com aquilo que está determinado

na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27.º, nomeadamente, em relação às situações

excecionais em que os cidadãos podem ser privados da sua liberdade. Isto porque julgamos que a natureza

excecional da medida de coação, no caso da detenção provisória, deve ser efetivamente compatibilizada com

os requisitos, traduzidos em parte no nosso Código de Processo Penal, a propósito de um processo que está

em fase de inquérito e que têm, naturalmente, de ser considerados de forma diferenciada, caso haja uma

sentença que vai ser executada.

Julgamos que estes aspetos não são tão pouco melindrosos quanto isso. Portanto, na especialidade,

procuraremos que algumas destas dificuldades possam ser ultrapassadas, para que os objetivos de fundo que

presidem a esta iniciativa possam ser, de facto, alcançados.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Através da proposta de lei que, hoje, discutimos, e que essencialmente se consubstancia na transposição de

duas Decisões-Quadro do Conselho, pretende o Governo, como bem percebemos, aprovar o regime jurídico

da transmissão e execução de sentenças, em matéria penal, que imponham penas de prisão ou outras

medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o

regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para

efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

No essencial, o que se pretende aqui consagrar, em forma de lei, é o princípio do reconhecimento mútuo —

como, aliás, foi aqui bem referido pela Sr.ª Deputada Andreia Neto — com base na confiança recíproca

estabelecida entre os Estados-membros,…

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — … garantindo, paralelamente, o respeito pelos direitos inerentes ao

processo penal.

O diploma afasta a necessidade de revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, passando a

aplicar a estes casos um procedimento específico, mais simples, mais célere, ainda que plenamente

garantístico dos direitos individuais.

Digno de nota: prevê-se na proposta de lei um conjunto de infrações que, como disse a Sr.ª Ministra na sua

intervenção, tendo-se por verificadas nas decisões que são reconhecidas e executadas, permitem o

afastamento do requisito da dupla incriminação do facto, contanto que puníveis com pena privativa de

liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

A cooperação judiciária entre os Estados, no quadro específico da União Europeia, atinge um elevado nível

de integração, que pode ser explicado pelas próprias características da construção europeia. A livre circulação

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