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25 DE JUNHO DE 2015

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nosso direito penal, processual penal e, claramente, constitucional. Portanto, penso que muitos desses receios

estarão afastados por esta consagração expressa no âmbito desta diretiva.

Srs. Deputados, creio que não há nenhuma dúvida de que quando estão em causa direitos, liberdades e

garantias ou princípios essenciais, como, por exemplo, na autonomia do Ministério Público, não tenho receio,

como aconteceu recentemente em Estocolmo, de votar isolada. E fi-lo, em nome da autonomia do Ministério

Público.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Assim concluímos o debate do segundo ponto da nossa ordem do dia. Agradeço a

presença da Sr.ª Ministra da Justiça.

Prosseguindo, dou as boas vindas aos membros de Governo que já se encontram presentes na Sala para

o próximo debate, a Sr.ª Ministra da Administração Interna e o Sr. Secretário de Estado.

Faremos aqui uma breve pausa, antes de darmos início ao próximo debate.

Pausa.

O ponto seguinte da ordem de trabalhos de hoje consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei

n.º 336/XII (4.ª) — Procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio.

Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Administração Interna.

A Sr.ª Ministra da Administração Interna (Anabela Rodrigues): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados:

A presente proposta de lei introduz a carta de condução por pontos em Portugal.

O Código da Estrada, na sua redação vigente, prevê já a cassação da carta aos infratores reincidentes,

mas o sistema atual é pouco transparente e não permite algumas das reconhecidas vantagens da carta por

pontos, as quais irei sublinhar no decurso desta exposição.

A carta por pontos é a solução adotada pela maioria dos países europeus, onde este sistema se encontra

plenamente consagrado e estabilizado. Este é um regime mais transparente e de fácil compreensão para os

cidadãos, aumentando o grau de perceção e de responsabilização dos condutores face aos seus

comportamentos, o que se traduz — e é essa a experiência dos nossos parceiros europeus que

implementaram a carta por pontos — na redução da sinistralidade rodoviária e consequente melhoria da saúde

pública.

É justo referir que esta proposta resulta, em parte, do trabalho realizado no âmbito da Estratégia Nacional

de Segurança Rodoviária pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, tendo contado ainda com a

participação ativa do grupo consultivo da Estratégia Nacional, o qual é composto por cerca de 50 entidades da

sociedade civil. Foram também ouvidas outras entidades no decurso do processo legislativo, com especial

nota para o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, que muito contribuíram para melhorar a

proposta.

Se me permitem, Srs. Deputados, entraria agora no detalhe da proposta.

Propõe-se a atribuição inicial de 12 pontos aos condutores, sendo que os condutores perdem dois ou

quatro pontos pela prática, respetivamente, de contraordenações graves ou muito graves.

A condução sob o efeito de álcool, acima dos limites legais, ou de substância psicotrópica tem um regime

diferenciado pela particular e muito negativa contribuição para a sinistralidade rodoviária. Lembro, Sr.as

e Srs.

Deputados, que, em 2013, cerca de 1/3 dos condutores vítimas mortais em acidentes rodoviários apresentou

uma taxa de álcool no sangue superior ao legalmente admitido. As contraordenações rodoviárias desta

natureza, graves ou muito graves, implicam a perda de três ou cinco pontos, respetivamente.

A possibilidade de extinguir contraordenações rodoviárias permite, e permitirá no futuro, orientar o sistema

da carta por pontos para penalizar, em especial, aqueles comportamentos que mais contribuem para a

sinistralidade rodoviária, permitindo também, desta forma, a maior consciencialização dos condutores para os

perigos na estrada.

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