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I SÉRIE — NÚMERO 102

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estágios emprego (BE), 1549/XII (4.ª) — Reconhecimento e regulamentação da profissão de criminólogo (BE)

e 1550/XII (4.ª) — Garantir um novo paradigma de controlo da população de animais (Os Verdes);

Propostas de resolução n.os

117/XII (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a

Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para

Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio

de 2014, que baixa à 2.ª Comissão com conexão à 8.ª, e 118/XII (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República

Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade

Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em

Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014, que baixa à 2.ª Comissão com conexão à

8.ª;

Projetos de lei n.os

1007/XII (4.ª) — Procede à alteração da designação da Freguesia União das Freguesias

de Lagos (São Sebastião e Santa Maria), no município de Lagos, para São Gonçalo de Lagos (PS, PSD, CDS-

PP e BE), que baixa à 11.ª Comissão, 1008/XII (4.ª) — Regime jurídico da modernização de centros de

recolha oficial de animais e dos serviços municipais de veterinária (PCP), 1009/XII (4.ª) — Pela reposição das

35 horas de trabalho semanal na Administração Pública (Os Verdes), 1010/XII (4.ª) — Proíbe e regulariza o

recurso a contratos emprego-inserção e contratos emprego-inserção + (BE), 1011/XII (4.ª) — Criar um

orçamento que não imponha mais austeridade ao País (nona alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto —

Lei de Enquadramento Orçamental) (BE) e 1012/XII (4.ª) — Proibição do abate compulsivo de animais nos

centros de recolha (BE);

Apreciações parlamentares n.os

146/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que

define o regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e

estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo (PCP), 147/XII (4.ª) — Relativa ao

Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de

saneamento do Centro Litoral de Portugal, constitui a sociedade Águas do Centro Litoral, SA, e atribui-lhe a

concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento

do Centro Litoral de Portugal, 148/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, que cria o

sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constitui a

sociedade Águas do Norte, SA, e atribui-lhe a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal

de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portuga e 149/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º

94/2015, de 29 de maio, que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de

Lisboa e Vale do Tejo, constitui a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, e atribui-lhe a concessão da

exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e

Vale do Tejo.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos entrar no primeiro ponto da ordem do dia,

que consta, como já referi, da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 335/XII (4.ª) — Transpõe a

Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução

alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios de consumo.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A proposta

de lei n.º 335/XII (4.ª) tem por objeto transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/11/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de

consumo.

Por um lado, vem estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das

entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, designadas por entidades RAL (resolução

alternativa de litígios), e, por outro, vem definir o enquadramento jurídico das entidades de resolução

extrajudicial de litígios de consumo em Portugal, que funcionam em rede, concretamente, dos centros de

arbitragem de conflitos de consumo autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

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