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25 DE JUNHO DE 2015

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De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º, a presente proposta de lei será apenas aplicável aos procedimentos de

resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade RAL quando os

mesmos sejam indiciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços, que

respeitem obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços

celebrados entre um fornecedor de bens ou prestador de serviços e consumidores estabelecidos ou residentes

em Portugal ou na União Europeia.

Importa salientar que se encontram expressamente excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os

chamados serviços de interesse geral, sem caráter económico, os serviços de saúde prestados aos doentes

por profissionais do setor, para avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, e os prestadores públicos

de ensino complementar ou superior, os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra

consumidores e os procedimentos apresentados por consumidores junto de serviços de reclamações, ou de

natureza equiparada, dos fornecedores de bens, prestações de serviços ou autoridades reguladas

sectorialmente competentes, geridos pelos próprios.

Para além disso, estabelecem-se requisitos que harmonizam os meios de RAL: a conciliação, a mediação e

a arbitragem. Por outro lado, as entidades estabelecidas em território nacional que pretendam promover a

resolução de litígios de consumo através de um procedimento RAL podem solicitar a sua inscrição na lista de

entidades RAL, devendo esta lista ser comunicada à Comissão Europeia até 9 de janeiro de 2016.

Sr.as

e Srs. Deputados, ainda em matéria de arbitragem institucionalizada, a verdade é que se prevê que,

na instrução de pedidos de criação dos novos centros de arbitragem de conflitos de consumo, se deverá

pronunciar a Direção-Geral do Consumidor, o que é extremamente importante para o reforço dos direitos

destes cidadãos.

Em suma: a transposição desta Diretiva proporciona uma oportunidade para a adoção de um

enquadramento jurídico mais consistente e mais sistemático, a bem do cidadão e a bem do consumidor.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência a Presidente, Maria da Assunção Esteves.

A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Ministra da Justiça, aproveito para a cumprimentar, bem como à Sr.ª Secretária

de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A Mesa ainda não regista inscrições, pelo que peço aos grupos parlamentares o favor de inscreverem os

seus Deputados para podermos prosseguir o debate.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro.

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado,

Sr.as

e Srs. Deputados: A resolução dos litígios de consumo sempre mereceu uma especial atenção por parte

desta bancada. Aliás, não queria deixar de recordar que foi durante um Governo do PSD que a resolução

extrajudicial de litígios conheceu os primeiros desenvolvimentos em Portugal, sendo que foi em 1989 que foi

estabelecido o primeiro centro de arbitragem de conflitos de consumo.

De facto, a resolução extrajudicial de conflitos de consumo é extremamente importante por ser acessível,

célere e de custos muito reduzidos, ou gratuita, em alguns casos, permitindo a desjudicialização do exercício

da justiça, para além da prestação de informação jurídica aos consumidores, antes do recurso à conciliação, à

mediação e à arbitragem.

A aprovação da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,

sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, reafirmou a importância da proteção dos interesses

económicos dos consumidores europeus, mediante o recurso a mecanismos alternativos de justiça.

É esta Diretiva que o Governo pretende transpor para a ordem jurídica interna, sendo, aliás — e não quero

deixar passar isto em claro —, um dos primeiros Governos europeus a fazê-lo, pelo que não quero deixar de

cumprimentar o Governo e, em particular, a Sr.ª Ministra da Justiça.

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