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I SÉRIE — NÚMERO 103

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Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate conjunto dos projetos de resolução n.os

1463 e

1514/XII (4.ª), da petição n.º 463/XII (4.ª) e do projeto de resolução n.º 1547/XII (4.ª), sobre a fibromialgia,

passamos ao ponto 3 da nossa ordem do dia, que consiste na discussão dos projetos de lei n.os

971/XII (4.ª)

— Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como promotoras de

emprego, como CEI, CEI+ e estágios-emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços

públicos e empresas (PCP), 972/XII (4.ª) — Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos

trabalhadores (PCP) e 1010/XII (4.ª) — Proíbe e regulariza o recurso a contratos emprego-inserção e

contratos emprego-inserção+ (BE), na generalidade, em conjunto com o projeto de resolução n.º 1548/XII (4.ª)

— Recomenda medidas de combate à precariedade e reformula as regras dos estágios-emprego (BE).

Para apresentar os dois projetos de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.

A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: No nosso País, os contratos a prazo em

desrespeito pela lei, falsos recibos verdes, bolsas de investigação ou estágios profissionais, trabalho

temporário ou os contratos de emprego-inserção fazem parte do dia-a-dia de mais 1,2 milhões de

trabalhadores com vínculos precários.

O mais grave é ser o próprio Governo a promover o desemprego e a precariedade a coberto de medidas

públicas de combate ao desemprego, que se traduzem em mais precariedade, em mais desemprego e em

mais exploração.

O recurso aos contratos emprego-inserção não serve a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes

trabalhadores. Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e podem estar ao serviço até

um período máximo de 12 meses, assegurando o funcionamento de serviços públicos e respondendo a

necessidades permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e são

substituídos por outro trabalhador desempregado. Esta situação é inaceitável e urge ser combatida.

Os estágios, cursos e formações profissionais mascaram as estatísticas do desemprego, mas não criam

qualquer perspetiva de efetiva resolução do problema do desemprego.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos

serviços públicos tem sido a opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS, desde há vários anos.

Esta opção radica numa estratégia de desvalorização do trabalho, generalização da precariedade e

agravamento da exploração.

Este caminho é, aliás, inseparável da política de desmantelamento das funções sociais do Estado, assente

na degradação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.

Importa relembrar que só desde 2010, PS, PSD e CDS destruíram mais de 90 000 postos de trabalho na

Administração Pública, e se recuarmos 10 anos o número supera os 200 000 postos de trabalho destruídos.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, a alternativa ao desemprego não é a precariedade, é o emprego com

direitos. Os direitos dos trabalhadores são uma condição do regime democrático e jamais aceitaremos a

imposição de condições de trabalho do século XIX aos trabalhadores do século XXI.

Por isso mesmo, hoje, o PCP traz soluções a esta Casa que podem e devem ser aprovadas. O PCP

apresenta soluções para corrigir esta injustiça inaceitável.

O levantamento de todas as situações de recurso a medidas públicas de emprego para o suprimento de

necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas; a realização de concursos públicos que

supram as necessidades permanentes que estão a ser preenchidas com o recurso a esta contratação

precária; no caso das entidades privadas, detetando-se situações de preenchimento de necessidades

permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações devem converter-se em contratos

sem termo; a redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo; a redução da duração

do contrato a termo certo para o máximo de três anos, com o máximo de duas renovações; o reforço do direito

de preferência do trabalhador contratado a termo na admissão, podendo também optar entre a reintegração e

a indemnização; e a aplicação de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária.

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