O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 104

12

Importa dizer, em primeiro lugar, que a questão é, de facto, relevante, aliás, não é por acaso que é objeto

de uma diretiva. E, na verdade, na legislação portuguesa existe ainda um défice de consideração da vítima em

processo penal, a vários níveis.

Efetivamente, a aplicação da justiça criminal em Portugal, tendo, obviamente, como pressuposto a

existência de vítimas, porque, em princípio, na esmagadora maioria dos tipos de crime, existe uma vítima ou

vítimas concretas do facto criminal, tem sido pensada em termos da punição do criminoso, como é evidente, e

não pode deixar de ser. Mas a sensação que existe, para muitas vítimas de crimes e na sociedade portuguesa

em geral, é a de que a vítima não é suficientemente tutelada, e isto explica, de certa forma, algumas cifras

negras que existem na criminalidade, particularmente na criminalidade mais comum e que afeta mais pessoas.

Há, inclusivamente, muitas pessoas que entendem que não vale a pena queixarem-se, porque a pessoa

que faz uma queixa-crime, às vezes, acaba por ter mais preocupações do que propriamente o autor do crime.

Portanto, há alguma renitência de muitas pessoas em fazerem queixa, em participar, considerando que não

vão ganhar nada com isso e, por vezes, o criminoso até nem é punido e é a própria pessoa que acaba por ter

maçadas, por ter de perder dias de trabalho e ter de se deslocar, sem resultados palpáveis.

Por outro lado, também é consensual que existe na legislação portuguesa um défice de tutela,

designadamente em termos de compensação pelos prejuízos sofridos pelas vítimas, nomeadamente do ponto

de vista psicológico. Há pessoas que ficam, por vezes, profundamente traumatizadas por terem sido vítimas

de crimes e não têm o apoio que seria justo que lhes fosse concedido por parte do Estado. Portanto, muitas

vezes, pune-se o criminoso, quando se consegue, quando isso é possível, mas esquece-se a situação da

vítima.

Por outro lado, ainda, em matéria processual, é consensual que existe algum défice de consideração pelo

papel que a vítima deve ter.

Ora bem, nesta proposta de lei, que visa transpor a diretiva, se é verdade que se dão alguns avanços,

designadamente em matéria de alteração ao Código de Processo Penal, é verdade também que, ao ser

remetida para um diploma em anexo, uma espécie de, diria, carta de direitos das vítimas, é preciso referir que

essa carta de direitos não tem uma tradução legislativa que lhe permita uma efetividade nos diplomas em que

era necessário que tivesse.

Darei apenas um exemplo: quando se refere que a vítima tem direito a apoio judiciário, mas, depois, se

remete para a lei do apoio judiciário, temos de concluir que, nesse caso, não se avança nada, porque a nossa

lei de apoio judiciário, do nosso ponto de vista, é claramente deficitária. Há muitas pessoas que, pela

insuficiência de meios económicos, deveriam ter assistência judiciária e não têm e, portanto, a essas pessoas

a justiça é negada por carência de meios económicos, e essas pessoas, sendo vítimas de crimes, não veem o

seu problema resolvido, porque não têm assistência judiciária, e continuarão a não ter, apesar de serem

vítimas de crimes. Portanto, ou se altera substancialmente a legislação sobre apoio judiciário ou de nada nos

serve dizer que as vítimas de crimes tenham direito a apoio judiciário nos termos da lei respetiva.

Se não se introduzirem alterações substanciais nos diplomas, neste anexo para que o estatuto da vítima

remete, naturalmente, temos um diploma muito positivo do ponto de vista proclamatório mas, depois, quanto à

sua efetividade concreta, continuamos a ter défices muito preocupantes.

Pensamos, porém, que estamos perante uma base de trabalho e que é importante, apesar de tudo, que

exista este estatuto da vítima. Não negamos a sua importância. Agora, deve fazer-se um esforço, no trabalho

que ainda temos pela frente, para procurar que este estatuto da vítima seja transposto para os diplomas

respetivos, de modo a que tenha, de facto, uma efetividade maior do que aquela que acontecerá se

determinadas consagrações ficarem apenas nesse estatuto e não tiverem outra tradução legislativa.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Tem, agora, a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados: Vamos falar do que temos de falar, ou seja,

das vítimas, com responsabilidade e serenidade, longe das palavras exaltadas do Sr. Deputado Jorge Lacão,

Páginas Relacionadas
Página 0009:
27 DE JUNHO DE 2015 9 O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Vou concluir, Sr.ª Preside
Pág.Página 9