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I SÉRIE — NÚMERO 104

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impunha-se também garantir uma eficiente regulamentação e uniformização dos regimes em matéria de

contraordenações.

A presente proposta de lei vem criar, assim, uma disciplina única para as contraordenações nas áreas do

ambiente, mas também do ordenamento do território, estabelecendo o regime aplicável às contraordenações

por violação dos planos territoriais, bem como para as contraordenações por violação dos regulamentos de

gestão dos programas especiais.

O regime jurídico das contraordenações ambientais apresentava também constrangimentos reconhecidos e

soluções que conduziam a um crónico insucesso dos processos de contraordenações nos tribunais e, nesse

sentido, ampliou-se a latitude da decisão sancionatória, permitindo maior ponderação da gravidade dos ilícitos

em sede de decisão condenatória, e isto em harmonia, aliás, com a alteração adotada no Código Penal para

os crimes de dano contra a natureza.

Também nas infrações leves foi privilegiada a reposição da legalidade e a adoção de comportamentos

devidos, através da figura da mera advertência.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda, do Bloco de

Esquerda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: O Bloco

de Esquerda teria preferido, aquando da elaboração e aprovação da Lei de Bases do Ambiente e da Lei de

Bases dos Solos e Ordenamento do Território e Urbanismo, que essas leis tivessem um regime sancionatório

claro, definido e estruturado, do ponto de vista quer daquilo que é crime quer daquilo que será objeto de

contraordenação.

Assim não o entendeu o Governo, adotou uma filosofia diferente e, agora, apresenta-nos aqui uma

alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, em que, ao mesmo tempo, entrelaça um conjunto de

contraordenações com aquelas que resultam da violação de instrumentos de gestão territorial, e, ainda por

cima, uma parte desses instrumentos de gestão territorial estão ainda num período de transição para o plano

único municipal.

Nestas circunstâncias, e não tendo de todo um regime sancionatório global na lei de bases do ambiente

nem na lei de bases dos solos e ordenamento do território e urbanismo, creio que seria avisado manter

alguma prudência do ponto de vista das chamadas «contraordenações leves», exatamente porque é o

momento em que no mesmo ordenamento jurídico se juntam contraordenações diferentes e em que a filosofia

veio mitigar as sanções pelas contraordenações leves. São elas as advertências — figura inovatória —, a

suspensão de sanções, a atenuação de pena, etc.

Ou seja, nesta fase, a mensagem «podem prevaricar mas, se repuserem aquilo que estava, não faz mal

nenhum, não se passa nada» parece errada. Ora, esta é uma mensagem errada e, sobretudo nesta fase, ela é

também temporalmente errada. Portanto, parece-nos que não deveria ser adotada.

Reconhecemos que há sanções que são agravadas para as contraordenações mais graves, mas a

mensagem em relação às contraordenações leves é errada, até porque o prazo de prescrição é relativamente

curto e nós sabemos como trabalha a máquina administrativa do País. Portanto, provavelmente, o que

acontecerá é que se esgotam os prazos de prescrição e não foram sequer objeto de contraordenação, mesmo

em relação a violação de instrumentos de gestão territorial, violações de PDM e de programas especiais.

Veremos!

Temos uma posição muito crítica em relação a isto. Creio que deveria haver abertura da parte do Governo

e da maioria para isto ser discutido em comissão, em sede de especialidade, tentando encontrar um regime

sancionatório, no campo das contraordenações ambientais, que seja mais equilibrado e não permita que

aquilo que não entra pela porta entre por várias janelas.

Creio que essa precaução era obrigação dos poderes públicos e, neste momento, o Governo e o Ministério

do Ambiente não estão a garanti-lo.

Aplausos do BE.

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