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27 DE JUNHO DE 2015

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A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Idália Salvador Serrão.

A Sr.ª Idália Salvador Serrão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: Sr. Secretário de Estado, infelizmente, 3 minutos é muito pouco tempo para discutirmos com

profundidade esta proposta de lei que temos hoje em mãos, ainda que esta se sistematize apenas em oito

artigos. É que, ao alcance de muitas das suas disposições per si, soma-se o efeito que delas resulta e a sua

conjugação com outros diplomas recentemente aprovados pelo Governo, o que, em nosso entender,

fundamentaria uma análise muito mais aprofundada. E refiro-me a diplomas como o Decreto-Lei n.º 165/2014,

que veio branquear a regularização de estabelecimentos e explorações em desconformidade com normas

ambientais e com os instrumentos de gestão territorial, ou a Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, que se lhe

seguiu.

Ora, a leitura cruzada desta proposta de lei com aqueles diplomas permite concluir, sem margem para

dúvidas, pela existência de uma estratégia muito clara de desresponsabilização do Estado que este Governo

tem prosseguido, particularmente em matéria ambiental — e sempre em benefício do infrator — e cuidando

primeiro de suspender os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de

exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de

ordenamento do território que se encontravam em curso, em mais de 3000 explorações e atividades —

pasme-se, em mais de 3000 explorações e atividades!

E trata agora o Governo, a um mês do fim da Legislatura, de rever um documento estruturante das políticas

públicas de ambiente com um só intuito: o de branquear ainda mais as irregularidades cometidas por um vasto

conjunto de unidades produtivas em todo o País, extravasando em muito a razoabilidade admissível em face

da realidade nacional.

Vejamos como o faz: a argumentação é de uma fragilidade muito grande, aludindo o Governo a

dificuldades práticas detetadas na aplicação do regime existente e à necessidade de aperfeiçoar soluções que

permitam ganhos de eficiência na administração, sem cuidar de os fundamentar, visto que nem sequer se faz

acompanhar de qualquer estudo ou documento de suporte.

Partindo do princípio de que a tutela jurídica do ambiente se deve processar no plano da mera ordenação

social, o que suscita enormes dúvidas atentos os interesses em presença, ousa ainda o Governo, em fim de

mandato, propor a criação da figura da advertência para o caso das contraordenações leves, referindo ser

diminuto o número de contraordenações leves, realidade sobre a qual não nos é possível pronunciar visto que

não nos são facultados os elementos.

Aspeto no mínimo de espanto é o de ver esta figura prever que o processo não chegue sequer a ter

instrução, sendo entendida como um mecanismo de caráter pedagógico. E o curioso é que esta invenção

colhe fundamento na redução de custos para a administração e nos claros benefícios para a atividade

processual.

Em consequência, prevê a proposta a suspensão da sanção e da sanção acessória e a possibilidade de

atenuar especialmente a coima, na linha com outras iniciativas arrojadas da autoria do Governo, como as que

anteriormente referi.

Sr. Secretário de Estado, se o senhor vivesse à beira de uma pecuária, certamente que não estaria a tomar

esta decisão e não estaria a cometer este erro.

Dimensão que merece especial preocupação prende-se com a margem discricionária que é conferida às

entidades administrativas, assim como uma maior latitude de decisão, conduzindo a intervenções

diferenciadas em função do mesmo tipo de ação. E isto sem referir fenómenos menos lícitos.

Por último, uma referência à oportunidade que o Governo perdeu de corrigir a manifesta

inconstitucionalidade do artigo 75.º da lei-quadro — reformatio in pejus —, segundo o qual não é aplicável aos

processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus,

devendo esta informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso, e cuja

revogação não deixará de ser apresentada pelo Partido Socialista.

A Sr.ª Presidente: — Queira terminar, Sr.ª Deputada.

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