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27 DE JUNHO DE 2015

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Devo, aliás, sublinhar que, em todas as matérias sobre as quais o Ministério da Justiça tem legislado, os

pareceres emitidos por estas entidades são tidos em conta na boa construção das leis.

Quanto ao regime jurídico do estatuto da vítima, considerou-se, desde logo, que o estatuto desenhado na

Diretiva não compreende apenas direitos de natureza estritamente processual mas, sim, abarca outros

aspetos que não encontram assento no Código de Processo Penal — daí a nossa opção pela aprovação de

um novo diploma. Não é uma opção isolada, uma vez que o mesmo se sucedeu em Espanha com o estatuto

da vítima.

Afirma-se na exposição de motivos desta proposta de lei que através da mesma se pretende alcançar uma

resposta o mais ampla possível a este problema. E a proposta de lei que o Governo apresenta acompanha,

naturalmente, a Diretiva a que já me referi, mas nela não se esgota.

A vocação universal do estatuto da vítima, aplicável às vítimas de todos os tipos de crimes, não afasta as

especialidades dos regimes já existentes e consolidados, com particular destaque para a violência doméstica.

Complementarmente, a experiência adquirida através da execução desses regimes especiais pode e deve

constituir uma referência para a ponderação deste estatuto.

A noção de vítima que decorre da Diretiva é aqui plena e rigorosamente acolhida, como decorre da alínea

a) do artigo 2.º do diploma. É, assim, vítima a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um

atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial,

diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime.

Integra-se ainda na proposta de lei o conceito de vítima especialmente vulnerável, em linha com o artigo

22.º da Diretiva. Com efeito, designadamente na tipificação dos crimes de homicídio e ofensas à integridade

física qualificada, a pena aplicável ao agente é agravada se o facto for praticado contra uma pessoa

manifestamente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez. O conceito de vítima

particularmente vulnerável é, assim, amplamente consagrado.

Na definição da vítima especialmente vulnerável, como resulta do teor da norma citada, considerou-se a

própria natureza da criminalidade geradora do dano, razão pela qual se estabeleceu que integram essas

categorias as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta, resultando, assim,

um alargamento do conceito da própria Diretiva. De novo se opera com conceitos consolidados no

ordenamento jurídico nacional, solução que melhor responde às necessidades de certeza e de segurança

jurídica.

Há, como sempre tem havido, uma preocupação especial com as crianças e com o abuso sexual de

crianças. Portanto, elas estão abrangidas neste conceito.

Quanto aos direitos que assistem à vítima, reconduzem-se à informação, assistência, proteção e

participação ativa no processo penal. Todos estes direitos são densificados no diploma, devendo dar-se

particular destaque ao direito à informação.

De facto, até hoje, à vítima não eram facultados direitos à informação que lhe permitissem exercer aqueles

que existiam e que de parte puseram. Afirma-se, de forma expressa e clara, que a vítima tem o direito de ser

informada sobre o andamento do processo e de todos os direitos que lhe são outorgados por este novo

estatuto. Asseguram-se todos os direitos para que a vítima seja claramente compreendida, qualquer que seja

a sua língua ou deficiência.

Sr.as

e Srs. Deputados, tenho salientado em diversas ocasiões o relevo central e paradigmático que atribuo

às vítimas e esta proposta de lei é mais um passo nesse sentido.

Recentrar o processo penal e colocar no seu eixo a vítima do crime, sob a plena e radical compreensão de

que o processo penal existe e se justifica pela necessidade de afirmação e defesa dos direitos fundamentais,

eis o nosso caminho, intenção e desígnio, em nome das vítimas, como sempre tenho dito.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, um qualquer tema em apreço na

Assembleia da República, envolvendo o Governo e os Deputados, implica condições de idoneidade para a sua

apreciação.

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