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2 DE JULHO DE 2015

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O Sr. António Filipe (PCP): — Se o Sr. Ministro vier aqui apresentar a lista dos países que mantêm a pena

de morte na sua ordem jurídica, encontrará, seguramente, muitos países, e nós não nos identificamos com

nenhum deles nessa matéria. Estamos seguros daquilo que defendemos!

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Aquilo que está aqui é uma clara violação do artigo 34.º da Constituição,

que é um direito fundamental.

A Assembleia da República terá poderes de revisão constitucional, mas, enquanto a Constituição não for

revista neste ponto, ela tem de ser respeitada. Queria dizer que nos oporemos a qualquer proposta que, em

sede de revisão constitucional, venha permitir este tipo de devassa, mas, não tendo havido essa revisão

constitucional, a lei ordinária não tem legitimidade para proceder a esta alteração.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — O Sr. Ministro vem dizer: «Bem, mas temos mecanismos de fiscalização».

Ó Sr. Ministro, nós, sobre isso, apresentamos o outro ponto do nosso projeto de lei. É que, quanto à

efetividade da fiscalização dos serviços de informações em Portugal, creio que estamos conversados. É por

isso mesmo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe a extinção do atual Conselho de Fiscalização e que seja

a Assembleia da República, ela própria, e não por interposto Conselho de Fiscalização, a assumir ao mais alto

nível a fiscalização dos serviços de informações, porque pensamos que o atual Conselho de Fiscalização dos

Serviços de Informações já deu provas bastantes, ao longo de vários anos, da sua inutilidade. E tanto assim é

que, durante muitos anos, nem o PS, nem o PSD, nem o CDS, sentiram sequer a necessidade da existência

do Conselho de Fiscalização.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Bem lembrado!

O Sr. António Filipe (PCP): — Vários anos houve em que ele nem sequer existiu e os senhores não se

preocuparam com isso! Agora, voltou a existir, mas continua a dar provas da sua total inutilidade, porque,

quando acontece algum escândalo público relacionado com atividades ilícitas por parte dos serviços de

informações, o Conselho de Fiscalização sabe pela comunicação social e a sua atuação, na sequência disso,

é absolutamente nula.

Portanto, pensamos que, efetivamente, deve haver um mecanismo de fiscalização dos serviços de

informações, coisa que, atualmente, na verdade, do nosso ponto de vista, não existe. Mas pensamos que esta

questão de permitir o acesso, de permitir a ingerência nas comunicações está para além da existência de

mecanismos de fiscalização.

Entendemos que nem com mecanismos de fiscalização essa disposição constitucional é ultrapassável. O

acesso às comunicações dos cidadãos só deve ser permitido, do nosso ponto de vista, no âmbito da

investigação criminal, perante quem haja indícios da prática de ilícito criminal, inclusivamente, como é óbvio, o

crime de terrorismo — se for esse o caso —, mas também outros crimes graves, em que é permitido, em sede

de investigação criminal, a ingerência nas comunicações e sob controlo judicial, sob o controlo de um juiz no

exercício da sua função jurisdicional…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — … e não por um juiz de carreira, nomeado para um órgão administrativo,

que é aquilo que os senhores aqui propõem.

Portanto, ainda esperamos que o bom senso prevaleça, sem prejuízo de outros aspetos críticos que

constam do texto da proposta de lei relativamente a matéria orgânica, e que teremos oportunidade de discutir

em sede de especialidade.

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