O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2015

25

dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, os quais se aproximam da Constituição, no

dizer da doutrina constitucional, pelo seu valor jurídico supralegislativo.

Em parte, foi, pois, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014 que nos transportou até aqui, até

este processo legislativo de limpeza e correção.

Com efeito, o Tribunal Constitucional, naquele aresto, declarou a ilegalidade, por violação estatutária

autonómica, de uma meia dúzia de normas da designada Lei-Quadro das Fundações, nomeadamente dos

seus artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2, 46.º, n.º 1, e alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 53.º.

Ora, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores aparecem agora, neste processo

legislativo que hoje aqui discutimos na generalidade, a dar parecer desfavorável a esta proposta de lei.

Foi declarado, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: «(…) a iniciativa em

apreço continua a não respeitar as competências da Região consagradas na Constituição da República

Portuguesa e desenvolvidas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como a

recente jurisprudência do Tribunal Constitucional». E o PSD regional, naquela Assembleia, por seu lado,

declarou, em evidente corroboração do parecer desfavorável contra a proposta de lei, o seguinte: «O PSD

fundamentou a sua abstenção na expetativa de que as propostas ora apresentadas, na especialidade, irão

merecer acolhimento.»

E não esquecer, como chama a atenção o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, que a

conformação ao acórdão do Tribunal Constitucional vem falhada, por ausência, quanto aos artigos 42.º, n.º 2,

e 46.º, n.º 1, da Lei-Quadro em causa.

Sr.as

e Srs. Deputados, temos já aqui um primeiro problema a enfrentar na especialidade, qual seja o de

dilucidar se o Governo, depois de ter sofrido um — mais um! — acórdão adverso do Tribunal Constitucional,

não por responsabilidade do Tribunal, como por vezes Governo e maioria parlamentar têm querido fazer

passar, mas por culpa do Governo e das opções legislativas avariadas que propõe e, contudo, sufragadas no

Parlamento pelas bancadas que o apoiam, e forçado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional a emendar

a Lei-Quadro das Fundações, não voltou a «meter o pé na poça».

Protestos do Deputado do CDS-PP Nuno Magalhães.

Por outro lado, a Associação Nacional de Municípios Portugueses vem criticar também a presente proposta

de lei, porque «(…) a revisão em curso ‘peca’ por não dar resposta a alguns constrangimentos sentidos (…)».

Assim, pergunta-se: qual foi o diálogo do Governo com os municípios a este propósito? Parece que nenhum, o

que, a confirmar-se, só se pode lamentar.

Numa panorâmica geral, esta proposta de lei deixa a ideia de uma deficiente previsão legislativa quanto ao

regime estabelecido em 2012, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, em virtude da amplitude e quantidade das

obras de reparação legislativa agora apresentadas. Lembro que são intervencionados os artigos 166.º, 168.º,

185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º do Código Civil, e, bem assim, corrigidos os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º,

9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º,

60.º e 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho! É de tal maneira que

talvez fosse mais fácil enunciar o que fica incólume, logo, à primeira revisão da lei.

Portanto, mais uma vez, não resulta daqui uma boa imagem para o Governo, padecente da sua imprevisão

e mostrada incapacidade de legislar de forma acertada e adequada.

Talvez agora, à segunda tentativa, quem sabe… Mas, mesmo assim, parece que talvez não, pois se

abrirmos o parecer dado à proposta de lei pelo Conselho Superior da Magistratura, que conclui, é certo, pela

necessidade positiva das alterações de aperfeiçoamento legislativo e de conformação constitucional, logo

deparamos com esta apreciação do Conselho Superior da Magistratura: «(…) em análise geral, a presente

proposta de lei não concretiza aspetos que cumpriria, perante a alteração da lei, efetuar».

Curioso, finalmente, é o que se contém no parecer do Conselho Superior do Ministério Público, o qual

sublinha que algumas das alterações ora trazidas pelo Governo nesta proposta de lei redundam — pasme-se!

— em repor as versões originais dos mesmos preceitos, tal como estavam antes da Lei de 2012, ou seja, o

aperfeiçoamento da Lei proposto pelo Governo consiste, afinal, em recuperar o passado que o mesmo

Governo, apoiado pela maioria parlamentar, tinha verberado e modificado, voltando, assim, à primitiva forma!

Páginas Relacionadas
Página 0017:
4 DE JULHO DE 2015 17 Já agora, gostaria de salientar um ponto essencial que foi a
Pág.Página 17
Página 0018:
I SÉRIE — NÚMERO 107 18 A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Há muitos exemp
Pág.Página 18