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I SÉRIE — NÚMERO 107

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Vamos, então, votar a proposta, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração do artigo 16.º (Acesso

à informação por terceiros) do anexo, criado pelo artigo 4.º (Sistema de registo de identificação criminal de

condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor), do texto

final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à

proposta de lei n.º 305/XII (4.ª) e aos projetos de lei n.os

772/XII (4.ª) (PS) e 886/XII (4.ª) (PCP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 16.º

(…)

1 — ..................................................................................................................................................................... :

a) ......................................................................................................................................................................... ;

b) ......................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................... ;

e) (Eliminar)

2 — (Eliminar)

3 — Os cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos, alegando

situação concreta que justifique um fundado receio que na área de residência ou na área em que o menor

frequenta atividades paraescolares ou nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor,

resida, trabalhe ou circule habitualmente pessoa que conste do registo, podem requerer à autoridade policial

da área da sua residência a confirmação e averiguação dos factos que fundamentem esse fundado receio sem

que lhe seja facultado, em caso algum, o acesso à identidade e morada da(s) pessoa(s) inscrita(s) nos registo.

4 — (Eliminar)

5 — .....................................................................................................................................................................

6 — O disposto no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que exerçam

responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos que se encontrem temporariamente deslocados da

sua área de residência, por motivo de férias ou outro, devendo o requerimento ser apresentado à autoridade

policial do local onde se encontrem.

7 — .....................................................................................................................................................................

8 — .....................................................................................................................................................................

9 — .....................................................................................................................................................................

10 — Os cidadãos a quem sejam confirmados os factos a que se refere o n.º 3 ficam obrigados a guardar

segredo sobre os mesmos, não podendo torná-los públicos.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, fica, assim, prejudicada a votação do artigo 16.º.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que eu e os Srs. Deputados Gabriel

Côrte-Real Goucha, Guilherme Silva, Hugo Velosa, João Lobo, Maurício Marques, Nilza de Sena e Pedro

Saraiva apresentaremos uma declaração de voto sobre esta votação.

A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.

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