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4 DE JULHO DE 2015

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O agendamento para o Plenário seguira-se a uma tentativa da Conferência de Líderes de tudo relegar para

a próxima Legislatura, o que conduziu ao sentimento de alguns de que esta baixa à comissão sem votação

seria melhor do que aquele adiamento de Legislatura. Não o creio, mas a dúvida ocorreu.

A votação efetuada de baixa da ILC à comissão sem votação foi uma votação ilegal, uma votação contra a

lei e contra o Regimento.

Tem-se vindo a vulgarizar, infelizmente, o recurso abusivo ao expediente do artigo 146.º do Regimento

para tornear dificuldades políticas maiores e furtar todos, ou alguns, à clareza do voto na generalidade, no final

do debate e no tempo próprio para decidir.

Este é um dos sintomas vários da decadência do Parlamento em Portugal e da progressiva perda da

qualidade da democracia. A democracia exige transparência do processo legislativo e limpidez no confronto de

posições políticas; ganhando ou perdendo cada um, o bem maior da democracia e da política é a clareza. Só

assim as ideias respiram, em vez de truques e manigâncias, e só assim os eleitores sabem o que cada um faz,

pensa e vota, em lugar de biombos, disfarces e cosméticas.

O mecanismo do artigo 146.º — Nova baixa à comissão, sem votação, para reapreciação na generalidade

está lá por boas razões parlamentares e para ser usado em prazo curto. Daí os requisitos que o rodeiam,

nomeadamente consentimento do autor e prazo fixado diretamente pelo Plenário. Mas, infelizmente, tem vindo

a ser instrumentalizado como mero expediente político e até manobra fraudulenta.

Já anteriormente reclamei contra este facto, quando esteve em causa o arrastamento saltitante de

prorrogação em prorrogação dos projetos de lei n.os

131/XII — Exceções à proibição de recurso à maternidade

de substituição (PS) e 138/XII — Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PSD),

em clara quebra da normalidade regimental e da sanidade elementar de uma boa prática parlamentar. Ainda

que o parecer votado a este respeito pela 1.ª Comissão na reunião de 1 de outubro de 2014 não acolhesse as

minhas críticas, a verdade é que este parecer não apreciou algumas das minhas observações: por um lado, a

irregularidade da generalidade das prorrogações de prazos, que não foram concedidas nem pelo Plenário nem

sequer em reunião da comissão parlamentar, e, por outro lado, o facto de algumas prorrogações terem sido

concedidas já depois de ter expirado o prazo da anterior. E, além disso, a final, o modo como veio a falecer,

posteriormente, esse processo parlamentar mostrou bem a verdade do que se passava e se tentou

ardilosamente escamotear.

Durante mais de três anos de manobras consecutivas de salas, salinhas e corredores, procurou inculcar-se

a ideia de que aqueles projetos de lei do PS e do PSD, ao baixarem à comissão sem votação, tinham sido

«aprovados por consenso» e estavam já a ser «trabalhados na especialidade» — duas grosseiras mentiras de

que a comunicação social uma e outra vez se fez eco, fiando-se nas fontes que lhe transmitiam falsidades.

Mas, no final, ao fim do tortuoso processo de gafanhoto parlamentar, saltitando, ligeiro, de prorrogação em

prorrogação, no esconderijo de um grupo de trabalho, um dos projetos (o do PSD) acabou autoretirado e o

outro (o do PS), subindo, em texto substituído, à votação na generalidade, que não fora feita, foi reprovado.

Aqui também essa fraude comunicacional aconteceu. E não foram poucos os órgãos de comunicação que,

antes mesmo de o requerimento ser apresentado e votado, logo se fizeram eco, devidamente enganados, de

que estes projetos de lei — o da ILC e o outro — entrariam, agora, em apreciação «na especialidade», como

se fosse possível, em qualquer processo legislativo, apreciar na especialidade qualquer diploma que não

tenha sido anteriormente aprovado na generalidade.

Na verdade, mesmo que, na sequência do artigo 146.º, ocorresse a elaboração e apresentação pela

comissão de um texto de substituição (como é possível desde o início do respetivo processo parlamentar, nos

termos do artigo 139.º do Regimento, e por vezes sucede), isso, como é evidente, não tem nada a ver com

apreciação na especialidade, sendo tal confusão imprópria e enganosa.

A folha do processo parlamentar de outros casos em que se usou este expediente do artigo 146.º é, aliás,

clara quanto à natureza da tramitação seguinte: «nova apreciação comissão generalidade» — como qualquer

cidadão pode conferir, pela Internet, nas folhas de processo daqueles projetos de lei n.os

131/XII e 138/XII, que

foram apreciados em conjunto, ou do projeto de lei n.º 142/XII — Lei contra a precariedade, outra ILC

anteriormente sujeita a procedimento similar. Este facto, documentado, é um sinal de que os serviços do

Parlamento são competentes e rigorosos e sabem o que estão a fazer — e ainda bem —, conhecendo mais e

melhor do que os Deputados que transmitem informações erradas à comunicação social — e ainda mal.

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