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23 DE JULHO DE 2015

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consenso democrático, uma solução global apta a corresponder às exigências do tempo e a colocar o SIRP

em linha com os seus congéneres do espaço civilizacional com que nos identificamos como país.

Tais preocupações foram desenvolvidas com uma constante exigência de rigor na determinação das

soluções encontradas, de modo a preservar a proteção dos cidadãos em relação aos riscos do arbítrio e da

devassa.

No ponto mais sensível da questão da legitimidade de intrusão possível na esfera privada, colocou-se o

problema do acesso aos chamados metadados. Como é sabido, perfilam-se dois entendimentos possíveis.

De um lado, a interpretação segundo a qual se trata de uma ingerência nas comunicações, em razão do

que a Constituição só admitiria essa possibilidade no quadro do procedimento criminal. Para quem perfilhe

este entendimento, o SIRP ficaria irremediavelmente tolhido na sua capacidade de recolha de informações

relevantes e o Estado mais desarmado numa das suas missões essências, a de prevenir as mais graves

ameaças à segurança.

Do outro, uma hermenêutica atualista da disposição constitucional no sentido de considerar que, embora

na fronteira, não se está perante uma ingerência no conteúdo das comunicações e que, como tal, o que releva

é o tratamento de dados sensíveis tal como são previstos no artigo 35.º da Constituição.

Foi ao abrigo desta última leitura que o legislador, salvaguardando princípios de necessidade, adequação e

proporcionalidade, encarou a solução legal em conformidade à Constituição. Ainda assim com largas

exigências de proteção. Como resulta da conjugação dos artigos 78.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, o

acesso a informação sensível circunscreve-se exclusivamente a um catálogo qualificado de fundamentos e,

como o texto legal impõe, tal acesso, face a pedido devidamente fundamentado, carece de autorização prévia

de uma comissão de juízes nomeados ao mais alto nível da magistratura. É certo que tal comissão não se

integra na estrutura da ordem judiciária e tem, por isso, uma natureza sui generis que todavia não lhe retira

menos idoneidade e independência.

A possibilidade de a lei conferir a proteção de dados sensíveis a entidade administrativa independente está,

aliás, constitucionalmente prevista sem que se faça qualquer exigência de unicidade ou tipicidade.

Importa ainda recordar que o SIRP fica sujeito a um sistema integrado de fiscalização onde avultam três

entidades: o Conselho de Fiscalização parlamentarmente eleito por maioria de dois terços, a Comissão de

Fiscalização de Dados, composta por magistrados do Ministério Público, e, por fim, a Comissão de Juízes para

a autorização prévia e o controlo de utilização dos dados sensíveis.

Estas são, em síntese, algumas das razões que motivaram o voto favorável do Grupo Parlamentar do PS

em relação ao Decreto que aprova o novo regime do SIRP.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, Jorge Lacão — Luís Pita Ameixa.

———

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sobre

o projeto de lei n.º 963/XII (4.ª) (PS):

O Deputado signatário do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em função da votação final global do

projeto de lei supraidentificado, vem apresentar as seguintes considerações:

A versão inicial da presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Partido Socialista, promovia um conjunto

de alterações legais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao

enquadramento legal do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros com vista a contrariar a atual

instabilidade e o colapso de algumas instituições financeiras de relevância inquestionável, bem como reforçar

a supervisão prudencial e comportamental em prol do sistema financeiro e, sobretudo, em prol dos clientes;

As propostas apresentadas podem subsumir-se em oito pilares transversais ao sistema financeiro nacional:

— Prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente com a aplicação de limites na composição de

órgãos de administração e de fiscalização de determinadas sociedades participadas, com o reforço da

informação transmitida ao Banco de Portugal ou com a necessidade de discriminação de determinadas

operações realizadas pelos órgãos sociais;

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