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23 DE JULHO DE 2015

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5. No que diz respeito aos membros investidores, a sua admissibilidade também é contrária à identidade

cooperativa (e consequentemente à CRP), embora não o seja de uma forma tão diretamente explícita. Porém,

se conjugarmos o disposto no n.º 1 do art.º 20 do Projeto (‘Os estatutos podem prever a admissão de

membros investidores’), com o facto de dever constar da proposta de admissão de membros (n.º 3) nos

termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo (‘O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os

critérios para a sua atribuição’), vemos que sem a existência de voto plural não faz sentido propor sequer a

categoria de membros investidores nos termos pretendidos.

Estão por isso em causa todas as propostas de alteração que admitam ou pressuponham a existência de

membros investidores equiparados a cooperadores (o que evidentemente não envolve os titulares dos títulos

de investimento já atualmente admitidos).

Devemos ter em atenção que para além do que acaba de se dizer, pressupondo que a categoria de

membros investidores equiparados a cooperadores implica que se considerem insuficientes os instrumentos

obrigacionistas já existentes, não parece lógico que eles sejam remunerados através de juros. Se o fossem,

devia ter-se em conta os termos em que estes são previstos no CC. Realmente, na esteira do que estatui o

atual CC, o Projeto em discussão no seu art.º 88, com a epígrafe de ‘remuneração dos títulos de capital’,

dispõe no seu n.º 1 que ‘mediante cláusula estatutária, podem ser pagos juros pelos títulos de capital’

introduzindo-lhe, no entanto, como limite o disposto no número seguinte: ‘Na hipótese prevista no número

anterior, o montante global dos juros não pode ser superior a 30% dos resultados anuais líquidos ’. Portanto,

não parece admissível que se entenda que este tipo de remuneração por juros é congruente com o desenho

jurídico proposto para os sócios investidores. Se o fosse, insiste-se, bastariam os títulos de investimento e as

obrigações já previstas no CC atual.

Mas se assim não for, por esta via, nos termos do mesmo diploma legal, os resultados positivos só podem

ser distribuídos como excedentes. Ora, estruturalmente os excedentes não dependem dos títulos de capital

detidos por cada cooperador, mas sim do volume de operações entre cada cooperador e a cooperativa. Como

diz o texto do princípio cooperativo que rege o respetivo regime económico: ‘Os cooperadores destinam os

excedentes a um ou mais dos objetivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente

através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; beneficio dos membros na

proporção das suas transações com a cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros’.

Também não se percebe como será possível compatibilizar a existência de limites para a percentagem

máxima a conceder às posições de membros investidores e o princípio da liberdade de adesão que torna a

variabilidade no elenco dos cooperadores e na capital das cooperativas uma constante incontornável.

Portanto a constitucionalidade da existência da categoria dos sócios investidores tal como resulta da

proposta apresentada é tão duvidosa quanto é duvidoso que ela seja compatível com o princípio da liberdade

de adesão e, principalmente, com o que rege o regime económico das cooperativas na sua totalidade.

Aliás, as duas propostas em questão rompem com a lógica global da nossa Constituição Cooperativa e

com o sentido que a tem feito conjugar-se, por intermédio dos outros subsectores, especialmente pelo

subsector solidário, com a economia social. De facto, o sector cooperativo e social integrou-se, por completo,

na economia social, dando-lhe uma consistência jurídico-constitucional que ela, como recém-regressada, não

tinha, apenas ficando por abranger pelo sector cooperativo e social uma pequena parte da economia social.»

O PCP propôs, em sede de comissão parlamentar, a eliminação dos artigos em causa e requereu inclusive,

numa última oportunidade no processo legislativo, a avocação a Plenário da sua votação na especialidade.

Lamentavelmente, o PSD, o PS e o CDS-PP rejeitaram esse requerimento e não permitiram sequer a

votação das nossas propostas. O PCP considera que esta é uma opção errada e injusta e por tudo isto votou

contra o texto de substituição na votação final global.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

———

Relativas ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, sobre o projeto de lei n.º 790/XII (4.ª) (Iniciativa legislativa de cidadãos):

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