21 DE NOVEMBRO DE 2015
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Acresce que, nos diferentes projetos de lei, o fundamento exclusivo justificativo da adoção por casais do
mesmo sexo é o direito dos casais a adotar. Na minha opinião, não é admissível que a adoção seja vista como
o direito de alguém em adotar outrem. Não reconheço este «direito» a nenhum tipo de casais. As crianças, os
filhos, no meu entender, não podem, nem devem ser complementos ou parte do projeto de vida dos adultos.
Não podem ser entendidas como um meio de realização, afirmação ou satisfação pessoal.
Pelas razões suprarreferenciadas, votei contra os projetos de lei n.os
2/XIII (1.ª) (BE), 5/XIII (1.ª) (PS),
11/XIII (1.ª) (Os Verdes) e 28/XIII (1.ª) (PAN).
O Deputado do PSD, Paulo Simões Ribeiro.
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Abstive-me na votação, na generalidade, dos projetos de lei n.os
2, 5, 11 e 28/XIII (1.ª) por entender que as
alterações que se pretendem introduzir no instituto da adoção merecem um amplo e profundo debate na
sociedade portuguesa quanto ao alcance e consequências daí resultantes, pelos motivos que aqui exponho.
Não está em causa — ao contrário do que aparentemente possa induzir-se — uma discriminação em
função da orientação sexual dos adotantes. Sobre este ponto em particular, refiro apenas que apresentei à
Assembleia da República, em maio de 2014, um projeto de lei que veio permitir o alargamento das
responsabilidades parentais ao cônjuge/companheiro do progenitor(a), independentemente das suas
orientações sexuais.
Tal como referi na declaração de voto relativa ao projeto de lei n.º 278/XII (1.ª) (coadoção), entendo que os
laços de afetividade constroem-se na diversidade que a própria vida nos proporciona e são neles que o direito
procura resposta, reconstruindo, por via do Direito, o que a vida muitas vezes destruiu.
Não duvido, nem questiono, a capacidade de casais homossexuais proporcionarem o integral
desenvolvimento físico, intelectual e ético de uma criança, pois isso seria negar a evidência. Recusar essa
possibilidade seria negar a realidade, como ignorar a força que a afetividade humana em si encerra.
O que já não compreendo é a intenção de se querer, por força da lei, estabelecer uma ficção jurídica que
torna plural o que, também por força da nossa essência, é singular. A maternidade e a paternidade são
conceitos singulares. Podemos juridicamente ficcionar que assim não é, mas isso não altera o que, por
natureza, é.
O que está errado, para mim, neste processo? É analisar a questão a partir do casal e projetá-lo na
criança. Entendo o ponto de visto oposto. Devemos analisar a questão a partir da criança e projetá-la no casal.
Falamos de crianças a quem faltou o pai, a mãe, ou ambos, mas cada um na sua singularidade.
Entendo que a solução encontrada acaba por projetar na criança o vínculo jurídico que os seus adotantes
decidiram constituir entre si. Não está em causa a legitimidade da relação entre os adotantes. O que está, a
meu ver, errado é ela ter a força de anular a singularidade da filiação.
Ao fazê-lo, submetemos o regime da filiação ao regime do casamento ou da união de facto. Um erro, a meu
ver, porque a filiação não pode depender do instituto casamento (ou da união de facto), nem a sua inversa —
o casamento não pode ser um instituto dependente da constituição de família. São realidades que se
entrecruzam (e, na verdade, cada vez menos), mas que são e devemos manter distintas.
Há, obviamente, a dimensão do projeto de partilha de vida do casal, com legítimas aspirações a ter filhos.
Deste ponto de vista — este que projeta a relação do casal na criança —, há naturalmente um direito a essa
comunhão. Mas que, do meu ponto de vista, tem de ser construída a partir da realidade que tem na sua base.
Por isso entendo que, se estamos perante uma nova realidade, e é certo que estamos, então sejamos
capazes de criar institutos jurídicos que a incorporem entre nós, que aceitem a natureza de uma nova
organização familiar, no respeito pela expectativa de realização pessoal de cada um. Mas os conceitos têm de
corresponder a realidades, não o inverso.
A Deputada do PS, Isabel Oneto.
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