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11 DE DEZEMBRO DE 2015

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Quanto à avaliação, propõe-se a utilização a título experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade,

criada em 2014, quando ainda não existe o relatório que deveria ter sido publicado em julho de 2015, sobre o

período de implementação experimental que terá decorrido no 1.º trimestre de 2015. Parece-nos

experimentalismo a mais, quando se está a lidar com a vida de pessoas. Enquanto essa Tabela não for

avaliada, não pode ser determinante para a avaliação das incapacidades.

Valorizando o velho princípio de «nada sobre nós sem nós», o Bloco de Esquerda realizou, na semana

passada, uma auscultação pública em que participaram dezenas de pessoas com doenças crónicas e

representantes associativos de doentes com patologias tão diversas como ataxias, VIH/SIDA, espondilite

anquilosante, Parkinson, poliomielite, fibromialgia, esclerose múltipla, cancro do intestino, doenças

neuromusculares, diabetes, esclerose lateral amiotrófica. O que verificámos foi a unanimidade dos

participantes na condenação do Decreto-Lei n.º 246/2015.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Atenção ao tempo, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Falcato Simões (BE): — Muitas destas pessoas adquirem a incapacidade muito cedo, tendo,

por isso, carreiras contributivas muito curtas. A diminuição do prazo de garantia para aceder a uma pensão de

invalidez e o aumento da taxa anual de formação de pensão foram as formas encontradas.

Assim, o Bloco de Esquerda congratula-se com a apresentação pelo PS, Bloco de Esquerda e PCP de

propostas que contemplam um regime transitório e que alteram a natureza deste Decreto-Lei, prevendo-se um

prazo para a sua revisão e a participação das pessoas com doenças crónicas e das suas organizações na

procura de melhores soluções.

Pela nossa parte, contribuiremos para essa elaboração a partir de algumas prioridades: alargar o regime

especial a todas as doenças crónicas incapacitantes, através da utilização de critérios mais abrangentes;

determinar a incapacidade através de uma avaliação executada ou definida por médicos especialistas na

patologia em análise, que tenha em consideração as características e especificidades de cada doença crónica

e que valorize a opinião do médico assistente;…

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado, peço-lhe que termine, por favor.

O Sr. Jorge Falcato Simões (BE): — Vou terminar já, Sr. Presidente.

Consideramos ainda como prioridade prever também a incapacidade parcial para o trabalho, servindo a

pensão para compensar a perda de rendimentos decorrente dessa situação.

Aplausos do BE, do PS e do PCP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita

Rato.

A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O regime especial de proteção na invalidez

aplica-se quando causado por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes, geradoras de

incapacidade permanente para o trabalho, designadamente das pessoas em situação de invalidez originada

por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, SIDA, esclerose múltipla, doença de foro oncológico,

esclerose letal amiotrófica, doença de Parkinson ou doença de Alzheimer.

O anterior Governo do PSD/CDS publicou o Decreto-Lei n.º 246/2015, invocando o objetivo de garantir uma

maior abrangência do universo de potenciais beneficiados. Contudo, na verdade, com o argumento do recurso

a um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho, determinante de invalidez especial, o que o

anterior Governo do PSD fez foi extinguir a lista de doenças consideradas incapacitantes para efeitos de

atribuição da pensão especial de invalidez, dificultando, de forma significativa, as condições de acesso a esta

prestação.

Com esta decisão, apenas são beneficiários os doentes que estejam incapacitados permanentemente para

o trabalho e com previsão clínica de ficarem em situação de dependência ou morte num prazo de três anos,

algo que é claramente mórbido, como já aqui foi referido.

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