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I SÉRIE — NÚMERO 15

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Portanto, ao retirar este critério, alarga-se evidentemente o leque de crimes passíveis de serem julgados

em processo sumário.

Esta não é a forma de garantir o direito à defesa, como, aliás, o Tribunal Constitucional várias vezes referiu

e salientou, em termos de direito de defesa dos arguidos, em tribunal singular, sem processo de inquérito e

sem processo de instrução.

Portanto, à bancada parlamentar do PSD, que diz que não há unanimidade nesta interpretação, quero

relembrar que a interpretação é do Tribunal Constitucional e a unanimidade refere-se apenas a três decisões

do Tribunal Constitucional, para além das fortes críticas que esta opção granjeou da parte de outros

quadrantes da área da justiça.

Portanto, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados, sei que a direita tem bastantes pruridos com a Constituição,

mas, de facto, terão mesmo de se habituar a que a Constituição da República Portuguesa é para respeitar.

Aplausos do BE, do PCP e de Deputados do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminada a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos

de lei n.os

72/XIII (1.ª) (PS), 64/XIII (1.ª) (PCP) e 68/XIII (1.ª) (BE), passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º

246/2015, de 20 de outubro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o

regime especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho

(alterado pelos Decretos-Leis n.os

309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro), que cria o

complemento por dependência [apreciações parlamentares n.os

7/XIII (1.ª) (BE) e 8/XIII (1.ª) (PCP)]

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Falcato Simões.

O Sr. Jorge Falcato Simões (BE): — Sr. Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: As pessoas que

têm doenças crónicas necessitam de um regime especial de apoio. Muitas destas pessoas adquirem

incapacidades muito cedo, tendo, por isso, carreiras contributivas muito curtas. A diminuição do prazo de

garantia para acesso a uma pensão de invalidez e o aumento da taxa anual de formação da pensão foram as

formas encontradas, e com as quais concordamos, para compensar a interrupção abrupta da atividade

profissional.

A lei de 2009 previa a constituição, no prazo de 60 dias, de uma comissão especializada que iria definir os

critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo regime

especial de proteção na invalidez e, também, avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças

abrangidas pelo regime especial de apoio na invalidez.

Esta comissão só veio a ser constituída quatro anos depois. Uma comissão cujos elementos não são

conhecidos e que produziu um relatório que nunca ninguém viu, embora tenha sido solicitado duas vezes pelo

Bloco de Esquerda. É baseada neste relatório secreto, produzido por elementos clandestinos, que surge, por

iniciativa do anterior Governo, nova legislação relativa ao regime especial de proteção na invalidez.

O que trouxe de novo esta lei de 2015? O desaparecimento da lista de doenças abrangidas pelo regime

especial; as condições de acesso à pensão, que passaram a ser a exigência de uma situação de incapacidade

permanente para o trabalho que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte

num período de três anos; a avaliação dessa incapacidade através de uma nova Tabela Nacional de

Funcionalidade.

Vejamos, então, cada um dos pontos.

O facto de não existir uma lista de doenças poderia ser uma vantagem, permitindo o alargamento a outras

patologias, caso não se restringisse o acesso ao sistema. Mas essa restrição faz-se da pior maneira, ao definir

como condição de acesso a existência de uma incapacidade permanente para o trabalho e que, para além

disso, seja previsível que evolua para uma situação de dependência ou morte no prazo de três anos.

Para além do carácter imoral e mórbido de exigir a alguém que faça prova de que morre no prazo de três

anos, não haverá nenhum médico que faça tal prognóstico, como referiu o Sr. Bastonário da Ordem dos

Médicos.

A restrição é feita da pior maneira, porque muitas doenças crónicas provocam dor crónica, fadiga, rigidez

articular, alterações cognitivas ao nível da concentração e da memória, de que não resulta necessariamente

uma situação de dependência mas que afeta, de facto, a capacidade para o trabalho.

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