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I SÉRIE — NÚMERO 19

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No dia 18 de dezembro de 2015, o Plenário da Assembleia da República aprovou, em votação final global,

o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

relativo aos projetos de lei n.os

2/XIII (1.ª) — Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do

mesmo sexo. Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11

de maio (BE), 5/XIII (1.ª) — Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais

relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira

alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (PS), 11/XIII (1.ª) — Alarga as famílias com capacidade de adoção,

alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Os Verdes), 28/XIII (1.ª) —

Assegura a igualdade de direitos no acesso à adoção e apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31

de maio (PAN) e 31/XIII (1.ª) (BE) — Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a adoção, a procriação

medicamente assistida e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.

O texto final acima identificado, de agora em diante, será abreviado e genericamente designado por

Diploma.

Estou consciente de que a temática tratada pelo presente Diploma tem subjacente uma questão complexa

e comummente designada de «fraturante», que vem sendo debatida na sociedade portuguesa e relativamente

à qual se assiste, nos últimos anos, a uma alteração de paradigma: refiro-me concretamente à eliminação da

orientação sexual como fator de discriminação. Importa, no entanto, esclarecer que, no caso em apreço, não

foi a avaliação sobre a existência de discriminação que esteve na base da ponderação que efetuei para

definição do meu sentido de voto; o que verdadeiramente determinou o meu sentido de voto relativamente ao

Diploma foi a consideração do que seja o interesse das crianças neste assunto. Importa, por isso, deixar

registado o meu entendimento quanto a esta matéria.

Por um lado, considero dever entender-se que não existe impacto da orientação sexual dos pais no

desenvolvimento das crianças, do mesmo modo que a orientação sexual não tem qualquer reflexo nas

competências parentais, dependendo ambos (o desenvolvimento das crianças e as competências dos pais),

exclusivamente, da relação existente entre pais e filhos.

Por outro lado, entendo que deve ter-se presente que todas as crianças têm direito a crescer no seio de

uma família que lhes transmita amor, estabilidade e segurança, não tendo a orientação sexual qualquer efeito

negativo na parentalidade.

Julgo, ainda, que não deve ser ignorado o crescente número de crianças que, na prática, são criadas e

educadas por casais do mesmo sexo; essas crianças e esses pais necessitam que o Estado lhes confira a

proteção jurídica adequada, garantindo adequadamente a igualdade de direitos e de deveres.

Defendo que as instituições responsáveis pelo tratamento dos processos de adoção e de apadrinhamento

civil devem, em todas as circunstâncias, garantir a existência de condições objetivas propícias ao crescimento

e educação das crianças por parte das famílias candidatas. Nessa avaliação, não deve, em meu entender, ser

ponderada a orientação sexual dos candidatos, na medida em que não é posta em causa pela orientação

sexual a capacidade de transmitir afetos.

Do exposto decorre que não vejo existir razão para que se mantenha a restrição do conceito familiar

considerado adequado à adoção e apadrinhamento de crianças, negando aos casais do mesmo sexo, em

igualdade de circunstâncias, a possibilidade de adoção ou apadrinhamento civil. Por isso, voto favoravelmente

a aprovação do Diploma, por considerar que o mesmo defende, adequadamente, o interesse das crianças a

terem o amor e o cuidado de uma família, de um lar.

O Deputado do PSD, José Pedro Aguiar-Branco.

———

1 — Considerando que o Estado, ao proceder à adoção de uma criança, deve acautelar acima de tudo que

a mesma ocorra com uma opção com «riscos acrescidos», nomeadamente de mais tarde a criança se sentir

revoltada porque lhe impuseram uma família «não-paradigmática».

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