I SÉRIE — NÚMERO 23
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feiras) e que o n.º 3 do artigo 234.º do Código do Trabalho já prevê que «mediante legislação específica,
determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente».
Em suma, esta é uma prática que se verifica em outros países e garante uma virtuosa previsibilidade das
interrupções para os trabalhadores e suas famílias, os empregadores e a atividade económica em geral, em
termos do seu planeamento anual. Tal princípio é perfeitamente aplicável à maioria dos feriados obrigatórios,
incluindo os que se encontram atualmente suspensos, beneficiando também a desejável comemoração dos
eventos de natureza histórica, cultural ou religiosa que justificam que essas datas sejam designadas
legalmente como feriados obrigatórios.
Os Deputados do PSD, Maria das Mercês Soares — Carla Barros — Cristóvão Crespo.
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Relativa ao projeto de resolução n.º 44/XIII (1.ª):
O Grupo Parlamentar do PSD absteve-se na votação do projeto de resolução em epígrafe por não estar
refletido no presente texto qualquer tipo de reconhecimento quanto à atuação do anterior Governo para se
inteirar da situação e procurar acautelar o interesse nacional e por não concordar com a terminologia utilizada
na presente proposta.
Não obstante, ressalvamos a nossa concordância relativamente aos motivos que sustentam as propostas
em apreço, nomeadamente o entendimento de que o Governo desenvolva todos os esforços para a
salvaguarda da empresa e que esta seja mantida em Portugal.
O Grupo Parlamentar do PSD apresenta a sua solidariedade para com os 530 trabalhadores envolvidos.
O Grupo Parlamentar do PSD.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PSD Hugo Lopes Soares, do PS André
Pinotes Batista, João Paulo Correia, Sérgio Sousa Pinto e Tiago Barbosa Ribeiro, do CDS-PP João Pinho de
Almeida e do PCP João Oliveira não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento
da Assembleia da República.
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.