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16 DE JANEIRO DE 2016

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Não pode ser acusado de eleitoralismo um protocolo que envolve autarcas de várias sensibilidades

políticas e partidárias e o Instituto Politécnico de Portalegre.

Já quanto às duas recomendações formuladas e aprovadas, estão dentro do espírito do protocolo

celebrado para a reabertura do serviço, isto é, avaliar e reforçar o serviço em função do interesse coletivo das

populações do distrito de Portalegre.

Nesta situação em concreto, o XIX Governo Constitucional — Governo PSD/CDS-PP — recuperou,

credibilizou e propiciou uma solução que tem condições para se consolidar de forma positiva no futuro. Por

isso nos associámos à mesma.

O Deputado do PSD, Cristóvão Crespo.

———

Relativas à proposta de lei n.º 186/XII (3.ª):

O Deputado Carlos Henrique da Costa Neves, do Grupo Parlamentar do PSD, eleito pelo círculo eleitoral

do Porto, declara que votou contra a proposta de lei n.º 186/XII (3.ª) (ALRAA), altera a Lei n.º 54/2005, de 15

de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, por ser essa a orientação de voto do Grupo

Parlamentar do PSD e estar sujeito à respetiva disciplina.

Esta posição contraria a que, desde sempre, tem mantido sobre a matéria em causa, pois entende que as

Regiões Autónomas detêm, ao abrigo dos respetivos Estatutos Político-Administrativos, competências no

domínio da gestão de recursos hídricos que não contrariam o disposto na Constituição da República

Portuguesa.

O Deputado do PSD, Carlos Costa Neves.

——

Os Deputados do Partido Social Democrata, eleitos pela Região Autónoma da Madeira, Sara Madruga da

Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves vêm, pelo presente meio, apresentar a sua declaração de voto relativa à

votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 186/XII (3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores (ALRAA) à Assembleia da República e que propõe alterações à Lei da

Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro), nos termos e com os fundamentos

que passo a expor.

Considerando que:

1 — A proposta de lei n.º 186/XII (3.ª), em apreço, propõe alterações à Lei da Titularidade dos Recursos

Hídricos alicerçadas no povoamento existente nas ilhas que compõem o arquipélago dos Açores, com a

fixação tradicional das populações junto ao mar, incluindo nas margens das águas do mar, para facilidade da

atividade piscatória desenvolvida como meio de subsistência primário.

2 — A Região Autónoma da Madeira também tem uma realidade muito específica no que concerne à

fixação das populações junto às águas do mar, sendo por isso necessário alterar, em conformidade com esta

realidade, o regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos.

3 — De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, introduzido

pela Lei de Revisão n.º 1/1989, «a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o

domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime,

condições de utilização e limites».

4 — Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira (EPARAM), «1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao

Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região. 2 — Exceptuam-se do

domínio público regional os bens afetos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não

classificados como património cultural».

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16 DE JANEIRO DE 2016 33 Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º
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