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I SÉRIE — NÚMERO 34

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embora nos últimos quatro anos se tenham fechado maternidades, extinguido consultas de planeamento

familiar e os apoios ao combate à infertilidade sejam escassos, vemos no atual sistema nacional de saúde

uma franca e evidente realidade de conquistas obtidas e uma janela de oportunidade para a melhoria.

Este nosso País, fundado em ideais de liberdade e equidade, não se pode servir de leis dúbias que

coloquem em causa o acesso igual a qualquer que seja a resposta existente.

Ao nascermos num país com bases ideológicas assentes na igualdade, não poderá o momento do parto

ser um momento de discriminação, quer para a criança, quer para o pai ou para a mãe.

A exigente preparação dos profissionais, quer do ponto de vista técnico, quer humano, melhorou e

melhoraram também os cuidados, quer em qualidade, quer em segurança. Este foi o ponto determinante que

realçou o direito de a mulher ser mãe e o direito de a mulher grávida se sentir acompanhada no momento do

seu parto, independentemente da sua tipologia.

O avanço técnico do espaço hospitalar melhorou de tal forma que hoje não se concebe que ainda possam

existir instalações que sirvam de desculpa para a não autorização de acompanhamento de parturientes. Este

seria um constrangimento há 30 anos, mas impensável nos dias de hoje.

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): — Muito bem!

O Sr. António Sales (PS): — A atual legislação, sendo menos clara nalguns aspetos, pode servir de bode

expiatório para que pais e mães não usufruam dos seus direitos — elas o direito de serem acompanhadas,

eles o direito de estarem presentes e participar num momento mágico que tanto influencia a dinâmica familiar

e o relacionamento com o recém-nascido, momento esse referido por alguns especialistas como um momento-

chave para criar laços vinculativos importantes para o resto da vida.

Para que não se confunda bloco operatório com espaço não consentâneo e a interpretação da lei seja

passível de várias avaliações distintas, é proposto pela Direção-Geral de Saúde, quando consultada, uma

clarificação da letra de lei relativa ao tema, de forma a não existirem interpretações erróneas.

Refere, ainda, esta entidade a necessidade de serem abrangentes as normas relativas ao equipamento de

proteção e assepsia; que seja clara a necessidade de abandono/cessação do procedimento, caso surjam

complicações peri-operatórias; que exista também um consentimento informado explícito por parte dos

intervenientes; e, ainda, que a questão esteja definida por determinação legislativa, para que não se

verifiquem condicionantes a este procedimento.

Sob a forma de resposta à petição n.º 513/XII (4.ª), que propõe alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 março, e

se refere ao acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto, nomeadamente em cesarianas

programadas, e considerando que: não existam condicionantes externas que impossibilitem a opção de

acompanhamento na intervenção médica; estejam reunidas condições de prevenção para o risco de infeção

de parturientes e recém-nascidos, bem como quaisquer outras complicações peri-operatórias que coloquem

em causa a segurança de mãe e filho; que as pessoas participantes no processo estejam cientes de que, em

qualquer momento e devido a questões não programadas, poderão ter de abandonar o procedimento e que

exista consentimento informado de todos os intervenientes no processo, vem o Partido Socialista, através do

seu projeto de resolução n.º 125/XIII (1.ª), recomendar ao Governo que proceda, por portaria, à

regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da

mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto, independentemente da sua tipologia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla

Cruz.

A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discutimos três iniciativas legislativas. Duas

delas procedem a alterações à Lei n.º 15/2014, de 21 de março — Lei consolidando a legislação em matéria

de direitos e deveres do utente dos serviços públicos —, e uma terceira é uma recomendação ao Governo.

Todas têm em comum o facto de incidirem sobre o acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de

parto.

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