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5 DE FEVEREIRO DE 2016

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A aprovação, em 1985, da lei que estipula o acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de

parto constituiu um passo muito significativo no avanço dos direitos dos utentes e, muito particularmente, dos

direitos das mulheres. Nessa lei, ficou então consagrado o direito de a mulher grávida ser acompanhada, por

quem ela indicasse, durante o parto.

Na lei ficaram ainda contempladas as condições de exercício do acompanhamento, estando previstas

condições de exceção em que esse acompanhamento poderá não ocorrer, entre as quais, as situações

clínicas graves e no caso de as instalações não serem consentâneas com a presença do acompanhante ou

com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

As iniciativas agora em análise pretendem uma regulamentação da lei de forma a clarificar-se as regras

para o acompanhamento da mulher grávida no parto e, fundamentalmente, nas cesarianas.

Recorde-se que, ainda recentemente, foi discutido este tema, aquando da discussão da petição n.º 513/XII

(4.ª).

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos da maternidade e da

paternidade, tendo como princípio orientador a proteção da função social da maternidade e da paternidade,

consagrada na Constituição da República Portuguesa.

À semelhança do que sucede com os direitos da maternidade e da paternidade e também com o direito à

saúde dos utentes do SNS em geral e das mulheres em particular, o PCP defende há muitos anos a

consagração e a efetivação desses direitos. Para tanto, tem apresentado propostas, no sentido de serem

asseguradas todas as condições materiais e humanas para que tal possa ser concretizado.

No que às mulheres grávidas diz respeito, o PCP defende que seja assegurado o acesso à saúde materna,

ao acompanhamento clínico adequado e de qualidade, bem como todos os cuidados de saúde necessários, e,

claro está, ao acompanhamento no parto.

Pese embora este princípio, pensamos que esta matéria deve ser regulamentada, de forma a que sejam

asseguradas e acauteladas as regras e as melhores práticas clínicas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moisés

Ferreira.

O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O direito ao acompanhamento é um

direito da mulher grávida em todas as fases da sua gravidez. Como já foi aqui dito, ainda recentemente,

debatemos este assunto aquando da discussão de uma petição.

O Bloco de Esquerda acredita que é necessária a clarificação da atual legislação que garante o

acompanhamento à mulher grávida, assim como é necessária a regulamentação desse direito ao

acompanhamento, designadamente no caso da necessidade de recurso a uma cesariana.

Essa regulamentação deve ter em conta que estas são situações complexas, específicas e com uma

grande variabilidade entre si.

Para todos os efeitos, quando falamos de uma cesariana, estamos a falar de uma cirurgia, pelo que deve

ser garantido o acompanhamento, mas também deve ser garantido que o acompanhamento não é «conflitivo»,

por exemplo, com a necessidade de reduzir os riscos de infeção hospitalar, e também não deve ser

«conflitivo» com a saúde e o bem-estar da mulher e do bebé.

Portugal tem uma taxa de infeção contraída em meio hospitalar que é insistentemente alta, pelo que a

regulamentação deve dizer em que casos e de que forma é que o acompanhamento pode existir.

Sabemos também que Portugal tem uma taxa muito alta de recurso a cesarianas, o que é, na verdade, um

mau indicador de qualidade de saúde obstétrica. Portanto, a regulamentação deve também refletir aquilo que

são os objetivos e a estratégia nacional para a redução da taxa de cesarianas.

Em suma, acreditamos que a regulamentação deve garantir este equilíbrio entre o direito de

acompanhamento, a necessidade de diminuição do risco de infeção hospitalar e também a melhoria dos

indicadores de qualidade de saúde obstétrica.

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