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I SÉRIE — NÚMERO 43

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É o seguinte:

Artigo 69.º-B

Beneficiários do passe social

1 — O Governo fica obrigado, durante o ano de 2016, na estrita defesa do interesse público, a promover

alterações às regras do Passe Social+, de forma a aumentar o número de beneficiários.

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, o n.º 2.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do BE,

do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.

Era o seguinte:

2 — As alterações referidas no número anterior abrangem, nomeadamente, a mudança do valor de

referência no escalão B, que passa de 1,2 IAS para 1,5 IAS

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 28-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um

artigo 70.º-A — Contribuições para a segurança social.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 70.º-A

Contribuições para a segurança social

Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições

para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base

nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 55-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um

artigo 70.º-B — Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 70.º-B

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

1 — O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 254-B/2015, de

31 de dezembro, que institui o complemento solidário para idosos, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

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