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15 DE MARÇO DE 2016

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1 — O valor de referência do complemento é de € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por

portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a

evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. »

2 — O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é

recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta 197-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um

artigo 70.º-C — Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e

do PAN e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Artigo 70.º-C

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

1 — É criada uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, a atribuir aos

desempregados inscritos no regime geral de segurança social que tenham cessado o período de concessão

do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

2 — A prestação social é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na concessão de uma

prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago.

3 — Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se encontrem em

situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as

seguintes condições de atribuição:

a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego;

b) Estarem em situação de desemprego involuntário;

c) Terem capacidade e disponibilidade para emprego com inscrição para emprego no centro de emprego;

d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de

desemprego.

4 — Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis

para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de

segurança social da área de residência do beneficiário no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte

ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 3.

5 — A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

6 — A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 4 implica a perda do direito à

prestação social.

7 — A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que à data da entrada

em vigor da presente lei ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 3.

8 — A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento

injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de

atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3.

9 — O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições pelo valor auferido.

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