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I SÉRIE — NÚMERO 45

12

Artigo 112.º

Taxas

1 — ................................................................................................................................................................. .

a) — ................................................................................................................................................................ .

b) — ................................................................................................................................................................ .

c) Prédios urbanos — de 0,3% a 0,45%.

O Sr. Presidente: — Quanto ao artigo 144.º — Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os

Imóveis, vamos proceder à votação da proposta 114-C, apresentada pelo BE, de emenda da tabela do n.º 1 do

artigo 112.º-A do Código do IMI.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do CDS-PP, do PCP e

de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Artigo 112.º-A

Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

1 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do

imposto municipal sobre imóveis, que vigora no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de

prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e

que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do

IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo Dedução Fixa (em €)

1 20

2 40

3 ou mais 70

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 73-C, apresentada pelo BE, aditamento do n.º 3 ao

artigo 140.º do Código do IMI, constante do artigo 144.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções

do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

3 — O aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável não resultante de mera

atualização nos termos do artigo 138.º, não é aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos

passivos que reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à proposta 188-C, apresentada por Os Verdes, na parte em que adita

um artigo 144.º-B — Alteração do artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções

do PSD e do CDS.