I SÉRIE — NÚMERO 45
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Artigo 112.º
Taxas
1 — ................................................................................................................................................................. .
a) — ................................................................................................................................................................ .
b) — ................................................................................................................................................................ .
c) Prédios urbanos — de 0,3% a 0,45%.
O Sr. Presidente: — Quanto ao artigo 144.º — Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os
Imóveis, vamos proceder à votação da proposta 114-C, apresentada pelo BE, de emenda da tabela do n.º 1 do
artigo 112.º-A do Código do IMI.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do CDS-PP, do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do PSD.
É a seguinte:
Artigo 112.º-A
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
1 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do
imposto municipal sobre imóveis, que vigora no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de
prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e
que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do
IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Número de dependentes a cargo Dedução Fixa (em €)
1 20
2 40
3 ou mais 70
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 73-C, apresentada pelo BE, aditamento do n.º 3 ao
artigo 140.º do Código do IMI, constante do artigo 144.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:
3 — O aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável não resultante de mera
atualização nos termos do artigo 138.º, não é aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos
passivos que reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.
O Sr. Presidente: — Vamos passar à proposta 188-C, apresentada por Os Verdes, na parte em que adita
um artigo 144.º-B — Alteração do artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS.