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14 DE MAIO DE 2016

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Em Plenário realizado no dia 13 de maio de 2016, a Assembleia da República votou o texto de substituição

relativo aos projetos de lei n.os 6/XIII (1.ª), 29/XIII (1.ª), 36/XIII (1.ª) e 51/XIII (1.ª), tendo por objetivo o

alargamento dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e a regulação do acesso

à gestão de substituição, e o projeto de lei n.º 183/XIII (1.ª), que regula o acesso à gestação de substituição nos

casos de impedimento por ausência, lesão ou doença do útero.

Este conjunto de projetos, procurando responder ao desejo legítimo da maternidade e paternidade, oferecem-

me muitas dúvidas de natureza fundamentalmente ética que me impedem de os votar favoravelmente.

No que diz respeito ao primeiro grupo de projetos, embora considerando que diferentes tipos de família são

suscetíveis de oferecer a uma criança o ambiente de estabilidade e afetividade que é fundamental ao seu

crescimento pessoal e social e reconhecendo a importância da manifestação do desejo de fundar família,

considero que a utilização de técnicas de PMA para um projeto pessoal fora do enquadramento de um

tratamento de infertilidade oferece dúvidas sobre se o superior interesse da criança está a ser respeitado.

No que diz respeito à gestação de substituição por lesão ou inexistência de útero, compreendendo o desejo

legítimo de maternidade e de fundar uma família biológica, considero que a relação que se estabelece entre a

mãe gestante e o feto é comprovadamente benéfica para o desenvolvimento intrauterino da criança e parece-

me eticamente discutível estabelecer contratualmente um projeto de vida que começa por interromper essa

ligação. Mais: oferece-me muitas dúvidas o facto de os direitos da mãe «autora» do projeto de maternidade

prevalecerem sobre os da mãe gestante em caso de existência de conflito.

A Deputada do PSD, Inês Domingos.

——

Gostaria por esta via de clarificar os fundamentos do sentido do meu voto de abstenção relativamente à

segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de

procriação medicamente assistida (PMA), com base nos projetos de lei n.os 6/XIII (1.ª) (PS), 29/XIII (1.ª) (PAN),

36/XIII (1.ª) (BE) e 51/XIII (1.ª) (Os Verdes).

Partilho a convicção de que deverá ser aplicado o princípio da igualdade no acesso às técnicas de PMA

devendo o Estado português assegurar o acesso às técnicas de reprodução assistida a todas as mulheres, sem

quaisquer restrições.

Considero, a este propósito, que a formulação proposta no texto de substituição para o n.º 1 do artigo 6.º é

desadequada e pouco clara, nomeadamente ao nível do sujeito «os casais».

O entendimento existente na Lei segundo o qual todas e cada uma das técnicas de PMA devem ser

encaradas como métodos supletivos e não procedimentos alternativos à reprodução natural é colocado em

causa, sem que tenha sido feito um debate suficientemente clarificador relativamente à eventual configuração

de um direito geral do qual discordo. Esta falta de clareza traduz-se, do meu ponto de vista, na proposta do texto

de substituição do artigo 4.º, que consubstancia um articulado pouco esclarecedor das condições de

admissibilidade/recurso à PMA.

Deste modo, não podendo em consciência votar a favor dos textos dos projetos de lei submetidos à votação,

mas concordando com os principais fundamentos que lhes subjazem, considerei que o sentido do meu voto

deveria ser o da abstenção.

A Deputada do PSD, Margarida Mano.

——

A Assembleia da República votou em Plenário, no dia 13 de maio de 2016, um texto de substituição,

apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os 6/XIII (1.ª), 29/XIII (1.ª), 36/XIII (1.ª) e

51/XIII (1.ª), versando, genericamente, sobre o alargamento do âmbito dos beneficiários a técnicas de procriação

medicamente assistida.

O meu sentido de voto foi contra mas, em consciência, considero importante explicitar as razões pelas quais

assim decidi.

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