O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 68

52

Na verdade, o Regimento permite que, em escassos minutos — como sucedeu nesta 6.ª feira — se tenha

procedido sequencialmente às três votações previstas no mesmo, isto é, na generalidade, na especialidade e

final global. A tal acresce que o [texto de substituição do] projeto de lei n.º 183/XIII (1.ª) que foi submetido à

votação em Plenário, apenas tenha sido notificado aos Deputados (através de e-mail) minutos antes da votação,

às 12 horas e 1 minuto.

Assim, confrontados em Plenário perante a opção binária, ou dual, de rejeitarmos todo trabalho desenvolvido

durante meses pelo Grupo de Trabalho da Procriação Medicamente Assistida ou de o aprovarmos, entendemos

ser politicamente mais adequado, não obstante as reservas suscitadas, a segunda (sendo que a abstenção, na

matéria em causa, nunca nos pareceu opção defensável).

Em segundo lugar, cremos merecer reparo a opção legislativa — que, noutro circunstancialismo, teria muito

provavelmente merecido o nosso voto contrário — de remeter para regulamentação ulterior, ou até eventual

decisão judicial, a resolução de várias matérias que, em nosso entender, deveriam ser, desde já, dirimidas pela

lei: a saber, e desde logo, quid iuris quanto à admissibilidade, ou não, de execução específica, em caso de

eventual recusa de cumprimento da obrigação contratual de entrega da criança à beneficiária?

Ao decidir remeter para outro momento ou foro a decisão sobre essa e [quase] todas as questões que um

contrato desta natureza pode suscitar (e a experiência de outros ordenamentos jurídicos mostra que essa

possibilidade é bem real), o legislador parlamentar demite-se de responsabilidades que lhe incumbem, correndo

o risco de se poder ver acusado de pusilanimidade legislativa.

Ao votarmos favoravelmente este projeto, fizemo-lo na convicção de que o mesmo possa vir a ser ainda

objeto de uma regulamentação que acolha as objeções que se revelem justas e necessárias, suprimindo-se

assim todas as reservas que, justamente, ainda suscita, vindo a cumprir sem reparos o seu propósito primeiro,

esse sim, merecedor do nosso voto favorável.

Os Deputados do PS, Carlos César — Filipe Neto Brandão.

——

Votei favoravelmente o projeto de lei n.º 183/XIII (1.ª) — Regula o acesso à gestação de substituição nos

casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a

gravidez, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4

de setembro (BE), discordando, no entanto, do facto de não se permitir o acesso a casais de homens à

maternidade de substituição, o que representa uma discriminação clara num momento histórico que torna a

escolha do legislador particularmente anacrónica.

A Deputada do PS, Isabel Alves Moreira.

——

No passado dia 13 de maio, votei contra o projeto de lei n.º 183/XIII (1.ª).

Sendo a gestação de substituição uma matéria particularmente sensível, entendo explicitar as razões do meu

voto, determinadas, essencialmente, pela frágil regulação dos direitos dos beneficiários, da criança e, sobretudo,

da gestante de substituição, pela potencial violação do princípio constitucional da igualdade em que incorre e

pela falta de previsão da avaliação da aplicação desta alteração à Lei n.º 32/2006.

1. Da falta de uma mais clara e ampla regulação dos direitos beneficiários, da criança e da gestante de

substituição:

1.1 A gravidez é um período complexo, exigente e cheio de imponderáveis. A maternidade de substituição

acrescenta especificidades que fazem com que, mesmo no caso de a gestante de substituição já ter sido mãe,

não se possa dispensar uma clara e completa informação prévia sobre as diferentes fases do processo.

O casal beneficiário, por sua vez, coloca nesta solução todo um manancial de esperança e expetativas que

devem ser devidamente contrabalançadas pela informação sobre os imponderáveis que ela comporta e sobre

as consequências da influência da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal.

Páginas Relacionadas
Página 0051:
14 DE MAIO DE 2016 51 infertilidade constitui uma exceção a este princípio, que se
Pág.Página 51