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14 DE MAIO DE 2016

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Por tudo isto, a própria lei deveria precaver no seu articulado a garantia da informação, tão completa quanto

possível, dos beneficiários e da gestante com vista a uma mais ampla consciência do compromisso assumido

por ambas as partes e das suas consequências;

1.2 Não é feito o devido enquadramento do direito da criança à informação sobre o processo da sua gestação;

1.3 Não é determinado na lei o tipo de matérias que o contrato deve regular, designadamente a previsão de

cláusulas contratuais para a ocorrência de malformações, doenças fetais, ou gestação de gémeos;

1.4 Não se procede à previsão da decisão de eventual interrupção da gravidez e suas consequências;

1.5 Não se procede, igualmente, à previsão de decisão sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas

na gestação, quer a nível fetal, quer a nível materno;

1.6 Ao não ficar inscrita na lei a proibição da imposição de restrições de comportamentos à gestante de

substituição, deixa-se aberta a possibilidade de ocorrerem compromissos contratuais lesivos de direitos

fundamentais destas mulheres;

1.7 O diploma não consagra a garantia do imprescindível acompanhamento psicológico e médico da gestante

de substituição não só durante a gravidez, mas também no pós-parto.

2. Da potencial violação do princípio constitucional da igualdade.

Aquando da votação da lei da procriação medicamente assistida, na X Legislatura, apresentei uma

declaração de voto em que dava nota de que a lei tinha ficado aquém do devido ao não consagrar o acesso das

mulheres sós a essas técnicas.

Daí até hoje, um longo caminho foi percorrido no sentido de uma mais plena igualdade de direitos nesta

matéria.

Agora, uma vez consagrado o direito dos casais do mesmo sexo ao casamento e à adoção e no momento

em que se alarga o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida, independentemente do

seu estado civil e orientação sexual, entendo que afastar os casais do sexo masculino do acesso à procriação

medicamente assistida por lhes ser vedado, neste diploma, o recurso à maternidade de substituição deve

suscitar uma ponderação sobre até que ponto se está, ou não, a incorrer numa violação do princípio

constitucional da igualdade.

3. Da falta de previsão da avaliação da aplicação do diploma.

A complexidade que envolve a legislação de substituição e a dificuldade em encontrar um bom quadro

normativo aconselha a que se garanta a avaliação, num prazo razoável, da aplicação da lei, de modo a que se

possa proceder a melhorias, se tal se manifestar necessário. Uma elementar precaução que também foi

esquecida pelo texto deste diploma.

Outras considerações:

Apresento esta declaração não apenas para memória futura dos motivos do meu voto, mas também na

expetativa de que a mesma possa servir de alerta para a construção de uma regulamentação que minore, na

medida do possível, as debilidades do diploma aprovado.

O ato legislativo deve ser precedido de uma análise maturada sobre o contexto social em que se desenvolve

e pretende atuar e deve recolher informação, sempre que possível, sobre a experiência de outros países nessa

matéria.

É exatamente da análise de relatos, feitos debaixo de anonimato, envolvendo mulheres portuguesas e

daquilo que tem sido a experiência noutros países que decorrem muitas das preocupações acima inumeradas.

O facto de a generalidade das mulheres que passam por esta experiência provirem de contextos

socioeconómicos mais débeis e, em muitas das descrições, chegarem a mencionar que atravessavam

dificuldades económicas no momento em que optaram por disponibilizar-se a desempenharem a função de

mães de substituição deve convocar uma cuidadosa ponderação de todo o processo legislativo, de modo a que

da legalização desta prática não decorra uma exposição destas mulheres a situações de maior vulnerabilidade.

Tanto mais que há relatos que evidenciam que a criminalização da existência de compensações financeiras ou

de outra ordem não é suficiente para precaver a ocorrência de processos que confinam a exploração da situação

de fragilidade socioeconómica dessas mulheres. Daí que, para lá do previsto no texto legislativo em apreço, me

pareça importante regular, de forma muito clara, a intervenção de clínicas e outro tipo de agentes na relação

entre as gestantes de substituição e os beneficiários.

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