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I SÉRIE — NÚMERO 68

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Em primeiro lugar, reconhecendo o progresso do conhecimento científico nesta matéria e a sua importância,

em meu entendimento, as técnicas de procriação medicamente assistida assumem-se como forma de

tratamento de doença, designadamente infertilidade da mulher ou do casal. Não devem ser consideradas, de

outro modo, como mecanismo de facilitação da gravidez a mulheres homossexuais ou a mulheres que, sozinhas,

legitimamente desejem ser mães.

Em segundo lugar, como já tive ocasião de expressar, defendo que pessoas individuais, ou casais do mesmo

sexo, têm a igual legitimidade e idêntica capacidade para parentalidade que os casais heterossexuais, sendo

que, nas suas circunstâncias específicas, podem atualmente recorrer à adoção para a concretização do desejo

e para o exercício dessa parentalidade — no caso concreto destes projetos de lei e, em bom rigor, para o

exercício da maternidade.

Votar favoravelmente as propostas deste texto significaria viabilizar irreversivelmente o desenho de uma

sociedade em que a vontade de exercer esta maternidade se define como «superior» ao direito da criança a

nascer vir a saber quem é o seu pai — e portanto, no limite, de poder conhecer a sua identidade genética — e

isso é algo que, em consciência, e na responsabilidade a que sou chamada no papel de legislador, não penso

poder aceitar.

Cabe ao Estado assegurar o «superior interesse da criança e, se por definição, este é um interesse

«superior», então, mesmo que limitando o direito legítimo ao exercício da maternidade por mulheres solteiras

ou mulheres homossexuais, entendo que o meu voto o deve refletir.

Este «superior interesse da criança» deverá ser sempre o centro e ponto de partida destas decisões, numa

visão contextualizada no espaço e no tempo concreto em que a discussão é proposta. Para mim, não se trata

nem de ignorar o benefício do avanço do conhecimento científico nesta matéria, nem de não aceitar a

legitimidade do exercício da maternidade por uma mulher ou por um casal de mulheres. Trata-se de, na presença

efetiva de outras formas de concretizar o desejo de fecundidade e a vontade de maternidade, o Estado garantir

o superior interesse da criança, ainda por nascer.

A Deputada do CDS-PP, Ana Rita Bessa.

——

Relativamente ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, sobre os projetos de lei n.os

6, 29, 36 e 51/XIII (1.ª) oferece-nos dizer o seguinte:

A regulamentação da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida pela Assembleia da

República em 2006 permitiu avanços civilizacionais na saúde sexual e reprodutiva, ao mesmo tempo que abriu

novas perspetivas na investigação científica e uma nova oportunidade para melhorar a saúde e o bem-estar das

pessoas.

É certo que a evolução da ciência nesta matéria procurou responder às situações de infertilidade, hoje

consideradas como doença, mas não ignoramos os desafios que a evolução da sociedade coloca e a

necessidade de encontrar critérios que permitam enquadrar adequadamente a utilização destas técnicas.

A consagração das técnicas de procriação medicamente assistida como método subsidiário, que

continuamos a considerar adequada, procurou salvaguardar a não instrumentalização da vida, do corpo humano

e dos órgãos de reprodução, não permitindo a utilização destas técnicas para fins indesejados.

O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida deve ter em consideração os interesses e direitos

de quem a elas recorre mas também das crianças geradas, contribuindo para debelar doenças e assegurar

condições de felicidade a ambos.

O PCP deu, e continua a dar, um contributo relevante para esta discussão, com as suas propostas e a sua

reflexão sobre as soluções que considera mais adequadas para os problemas que têm sido identificados nesta

matéria. Destaca-se a proposta apresentada em 2006 para que também as mulheres sós pudessem ter acesso

às técnicas de procriação medicamente assistida, não dispensando o diagnóstico de infertilidade nem

prejudicando o caráter subsidiário destas técnicas.

No texto agora aprovado, a natureza e a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida mantêm

o paradigma, isto é, mantêm-se como método subsidiário de procriação, bem como se mantém como critério de

base o diagnóstico de infertilidade. O alargamento da utilização das técnicas às mulheres sem diagnóstico de

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