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I SÉRIE — NÚMERO 75

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motorizados ou de combate e mesmo a participação noutros espetáculos culturais e artísticos, como as artes

circenses e a produção cinematográfica e televisiva que possam, em determinadas circunstâncias, envolver

exposição dos menores ao perigo ou à violência.

Coloca-se também o problema de saber em que condições a fiscalização destas propostas seria possível e

que consequências concretas resultariam da sua aprovação, considerando práticas e costumes de muitas

comunidades. Como a experiência passada demonstra, não é solução e não se deve considerar como boa a

ideia de que se deve determinar por decreto ou por lei o destino daquilo que é sentido por algumas comunidades

como parte dos seus costumes e tradições populares. Não incumbe ao Estado a tarefa de programar e dirigir os

seus valores culturais, antes lhe competindo garantir o acesso de todos aos meios e ferramentas que alicercem

a emancipação cultural de toda a população e a construção de uma sociedade mais justa e avançada para

todos.

O projeto de lei do BE, trazendo também ao debate de forma enviesada e não assumida a matéria relacionada

com os matadores de toiros, desconsidera em absoluto toda a conflitualidade que se verificou no passado em

torno dessa questão, propondo-se recolocar novamente, por via da lei, um problema que, desde 2002, está

tratado legalmente de forma relativamente pacífica.

Tendo em conta todos estes aspetos, torna-se claro, na análise das presentes iniciativas, que é insuficiente

o critério estritamente baseado na idade de trabalho, que há a necessidade de articulação com o quadro legal

já existente para as situações de eventual perigosidade ou de exposição a violência e que deve merecer

consideração diferenciada o que é atividade profissional e o que é atividade amadora. Não ficam esclarecidas

as razões pelas quais se afirma a necessidade de criação de um regime de exceção para os espetáculos

tauromáquicos, nomeadamente quanto à natureza amadora da sua prática, havendo espetáculos de natureza

distinta com índices de perigosidade iguais ou superiores em que, reconhecida e habitualmente, participam

menores de idade.

O PCP, no respeito pela diversidade de opiniões e sensibilidades sobre o assunto, estará sempre disponível

para uma análise global destes fenómenos, sempre guiada por critérios de seriedade e não pela exploração fácil

e demagógica de assuntos reconhecidamente sensíveis para todos os mais diretamente envolvidos. O PCP

defende e continuará, de forma diligente e empenhada, comprometido com a construção de um País onde os

direitos das crianças existam na lei e na vida de todos os dias.

Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — João Oliveira.

———

Relativa ao projeto de resolução n.º 84/XIII (1.ª):

Mereceu a nossa concordância o propósito do projeto de resolução n.º 84/XIII (1.ª), do PSD, que visa

recomendar ao Governo que inste a Comissão Europeia, no âmbito dos futuros acordos comerciais da União

Europeia multilaterais e bilaterais, para que preveja estudos de impacto para regiões ultraperiféricas, como os

Açores e a Madeira.

Sucede, porém que, não pode ser ignorado que não se trata de matéria nova, uma vez que o teor deste

projeto já foi alvo de recomendação ao Governo da República, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia

por parte da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da Resolução n.º 19/2012/A, de

14 de junho.

De referir ainda, por exemplo, o Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

13 de março, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas

da União, quando no n.º 4 do artigo 32.º já refere que «a Comissão deve incluir um capítulo específico nas

análises, estudos e avaliações que efetuar no âmbito dos acordos comerciais e da política agrícola comum

relativamente a todas as matérias em que as regiões ultraperiféricas tenham um interesse relevante.»

A Deputada do PS, Carlos César — João Azevedo Castro — Lara Martinho — Carlos Pereira — Luís Vilhena

— Gabriela Canavilhas.

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