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9 DE JUNHO DE 2016

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1 — O Conselho considera que não estão salvaguardados os direitos da criança a nascer e da mulher

gestante, nem é feito o enquadramento adequado do contrato de gestação.

2 — O Conselho entende ainda que o texto proposto não responde à maioria das objeções e condições que

o Conselho, já no seu Parecer n.º 63/CNECV/2012, tinha considerado cumulativamente indispensáveis, de que

se destacam:

A informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e consequências da

influência da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

Os termos da revogação do consentimento e as suas consequências;

A previsão de disposições contratuais para o caso da ocorrência de malformações ou doenças fetais e de

eventual interrupção da gravidez;

A decisão sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível

materno;

A não imposição de restrições de comportamentos à gestante de substituição.

3 — Pelo que o Conselho não considera justificável, do ponto de vista ético, a alteração do regime jurídico

da gestação de substituição nos termos propostos pela iniciativa legislativa.’

A deliberação não mereceu declaração de voto de vencido na matéria em causa.

Verifico que o Decreto enviado para promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo

Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de

vencido do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

As mencionadas condições foram enunciadas em duas deliberações com quatro anos de diferença e com

composições diversas do Conselho, e traduziram sempre a perspetiva mais aberta a uma iniciativa legislativa

neste domínio.

Por exemplo muito mais aberta do que a Resolução do Parlamento Europeu 2015/2229 (INI), de 17/12/2015,

aprovada por 421 votos a favor, 86 contra e 116 abstenções, que condenou, no seu parágrafo 115, a gestação

de substituição e defendeu a sua proibição.

Assim sendo, entendo dever a Assembleia da República ter a oportunidade de ponderar, uma vez mais, se

quer acolher as condições preconizadas pelo Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, agora não

consagradas ou mesmo afastadas.

Devolvo por conseguinte, sem promulgação, o Decreto n.º 27/XIII, da Assembleia da República, que regula

o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

(procriação medicamente assistida).

Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República.»

Srs. Deputados, vamos passar ao ponto 2 da ordem do dia, com uma marcação do PSD, que consiste na

apreciação do projeto de resolução n.º 360/XIII (1.ª) — Constituição de uma comissão eventual para estudar e

promover uma reforma do sistema público de segurança social português (PSD).

Para apresentar o projeto de resolução, tem a palavra o Sr. Deputado Marco António Costa.

O Sr. Marco António Costa (PSD): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados:

De espírito aberto e imbuído de uma intenção construtiva, o PSD apresenta hoje, nesta Câmara, um projeto de

resolução que visa motivar um diálogo construtivo em nome do presente e do futuro do nosso Estado social.

Ao apresentar este projeto, não pretendemos, de forma apriorística, orientar o debate no sentido da escolha

de um qualquer modelo de reforma da segurança social em concreto. O que pretendemos, isso sim, é que se

criem condições para um debate sério e construtivo.

Contudo, hoje existem indicadores oficiais que traduzem a existência de ameaças que afetam a

sustentabilidade da segurança social. Os mesmos não são fruto de uma conjuntura desfavorável que se possa

corrigir com pequenas alterações cirúrgicas.

Olhemos, pois, atentamente alguns desses indicadores.

A Comissão Europeia projeta para Portugal um consistente aumento da esperança média de vida à

nascença, para os 83 anos em 2030 e para os 87 anos em 2060, e ainda em 2030 cerca de 35% da população

portuguesa terá 65 anos, ou mais.

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