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11 DE JUNHO DE 2016

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Os procedimentos para a identificação e registo de beneficiários efetivos das transações ou operações são

também objeto de propostas. Relativamente a esta matéria, conhecemos o objetivo do Governo em apresentar

uma iniciativa legislativa antes do início da 2.ª sessão legislativa, no âmbito da transposição da Diretiva (UE)

2015/849, relacionada com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, cujos trabalhos decorrem.

Na nossa opinião, as propostas que recaem sobre o beneficiário efetivo encontrarão melhor momento no

processo da especialidade referente à transposição da Diretiva, para que sejam devidamente ponderadas,

analisadas e discutidas as propostas.

Um outro grupo de propostas pretende limitar e proibir pagamentos a partir de instituições bancárias ou

financeiras nacionais a entidades sediadas em offshore, cooperantes e não cooperantes respetivamente.

O sistema fiscal português dispõe já de um conjunto alargado de mecanismos defensivos e normas antiabuso

que penalizam fiscalmente os pagamentos realizados a pessoas ou entidades sediadas em países, territórios e

regiões com regimes de tributação privilegiados, claramente mais favoráveis, desincentivando-as.

A título de exemplo, destacamos a aplicação de taxas autónomas agravadas, a não atribuição de benefícios

fiscais a pessoas, entidades ou operações que envolvam offshore e a não aceitação da dedutibilidade de gastos

incorridos com pessoas ou entidades aí sediadas.

A proibição liminar de todo e qualquer pagamento a offshore de forma isolada e unilateral não só não traria

qualquer contributo significativo para a resolução do problema de fundo como redundaria apenas na

deslocalização geográfica e subsequente canalização desses pagamentos para outras instituições financeiras

estrangeiras, em prejuízo do sistema bancário e financeiro nacional.

A proposta que condiciona os benefícios fiscais da zona franca da Madeira não colhe o apoio do Partido

Socialista.

Os diferentes quadros de benefícios fiscais foram sujeitos à aprovação formal da Comissão Europeia, ao

abrigo do regime de auxílios de Estado e ao reconhecimento pela OCDE da sua natureza não prejudicial.

Por outro lado, a zona franca da Madeira não consta de nenhuma lista negra, designadamente das listas da

OCDE.

Contudo, não podemos deixar de reconhecer que o modelo societário e de governação da zona franca da

Madeira, cujo contrato de concessão foi assinado em 1985, deve ser revisto, tal como não podemos deixar de

reconhecer a necessidade de reforçar a fiscalização do cumprimento da atribuição dos benefícios fiscais e

introduzir mais transparência na regulação informativa entre a zona franca e a autoridade tributária.

E é neste sentido que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende apresentar uma iniciativa

legislativa já no início da próxima sessão.

No que diz respeito à obrigatoriedade da publicação anual do valor total e destino das transferências e envio

de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, o PS votará favoravelmente,

uma vez que esta proposta vai ao encontro da prática adotada por este Governo.

O Governo aprovou, recentemente, o novo modelo de declaração, promovendo-se o alargamento dos

deveres de comunicação das transferências para jurisdições com tributação privilegiada, passando a abranger

os envios de fundos e a atividade de sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não

residentes com as quais exista uma situação de relações especiais.

O Governo promoveu, igualmente, a divulgação dos dados estatísticos relativos às transferências para

offshore nos últimos cinco anos, sendo que os dados relativos a 2015 serão divulgados após julho deste ano,

data em que se vence a obrigação de envio à Autoridade Tributária.

Apoiamos, igualmente, a proposta que altera as condições em que um país, região ou território pode ser

considerado regime fiscal claramente mais favorável, como também apoiamos a proposta que pretende agravar

as taxas de IRS sobre rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais

favoráveis.

Subscrevemos a referência proposta que leva a considerar um regime fiscal claramente mais favorável

sempre que o IRC efetivamente pago no offshore seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a

entidade fosse residente em território português.

Quanto ao agravamento da taxa de tributação autónoma de IRS para 50%, com base na atual taxa marginal

de IRS de 63%, entendemos que esta se encontra justificada pelo facto de a taxa de tributação autónoma atual

de 35% ter sido definida com base numa taxa marginal, à época, de 40%.

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