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17 DE JUNHO DE 2016

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Finalmente, Srs. Deputados, queria apenas lembrar o seguinte: é verdade que os postos no interior estão

encerrados, mas não estão encerrados desde fevereiro.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Essa é que é essa! É um facto!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Ou seja, há muitos anos que não se abastece

combustível, que nenhum transportador abastece combustível no interior, há muitos anos que esta medida de

apoio à indústria dos transportes de mercadorias e de apoio à indústria exportadora era necessária e a verdade

é que é a primeira vez que ela é aqui proposta.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Não havendo mais inscrições, fica assim concluído o debate da

proposta de lei n.º 23/XIII (1.ª).

Vamos prosseguir com o ponto 3, que consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 22/XIII

(1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a

sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

Para fazer a apresentação desta proposta de lei, tem a palava a Sr.ª Ministra da Presidência e da

Modernização Administrativa.

A Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa (Maria Manuel Leitão Marques): — Sr.ª

Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei pretende, em especial, resolver o problema criado

pela Lei n.º 91/2015, que alterou a Lei n.º 7/2007, a qual suscitou constrangimentos de natureza tecnológica e

de segurança, comprometendo a emissão do cartão de cidadão vitalício.

O Governo entendeu aproveitar a oportunidade para propor a esta Assembleia a introdução de outras

alterações que simplifiquem os procedimentos relacionados com o pedido de renovação do cartão de cidadão,

bem como o uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas.

Além disso, o Governo procurou desenhar a lei de modo a que mais facilmente seja possível acompanhar

alterações tecnológicas cada vez mais aceleradas, para facilitar a vida aos cidadãos e aos serviços emissores

do cartão. As principais soluções técnicas das matérias a regulamentar por portaria foram hoje partilhadas com

as Sr.as e os Srs. Deputados.

Assim, permito-me destacar as seguintes alterações contidas na proposta de lei.

Em primeiro lugar, o Governo propõe-se alargar o prazo de validade do cartão de cidadão, a fixar em portaria.

O prazo de validade passará para 10 anos para os titulares do cartão de cidadão com mais de 25 anos de idade,

mantendo-se em cinco anos até essa idade.

Em segundo lugar, prevê-se a obtenção do cartão de cidadão a partir dos 20 dias após o nascimento,

permitindo-se ao cidadão aceder ao serviço de pedido de cartão de cidadão em ato contínuo ao registo de

nascimento num só balcão. Esta alteração, que é uma prática cada vez mais frequente, é especialmente

relevante para o registo imediato dos cidadãos nos serviços de saúde.

Em terceiro lugar, consagra-se a possibilidade de o cidadão fidelizar um número de telemóvel ou um

endereço eletrónico para a emissão de alertas e comunicações com a Administração Pública.

Em quarto lugar, prevê-se a possibilidade de reutilização da informação, fornecida aquando do pedido do

cartão de cidadão para efeitos de renovação de outros documentos, como o passaporte e a carta de condução,

sempre que o cidadão expressamente o autorize e no respeito e proteção dos dados pessoais.

Em quinto lugar, estabelece-se a possibilidade de emissão de uma segunda via dos códigos PIN e PUK,

caso o cidadão perca ou esqueça os seus códigos, evitando um novo pedido de cartão de cidadão, como

acontece atualmente.

Em sexto lugar, tendo em vista impedir a reprodução do cartão de cidadão fora dos casos previstos na lei,

prevê-se que a respetiva reprodução constitua contraordenação.

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