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I SÉRIE — NÚMERO 86

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O conflito entre Israel e a Palestina provém de conflitos que surgem da ocupação militar e da colonização do

povo da Palestina por Israel, que têm resultado em centenas de milhares de refugiados/as e que já causou a

morte a centenas de milhares de civis, mantendo o Médio Oriente e o mundo numa tensão constante.

Em 1947/48, a ONU apresentou um plano para a partilha da Palestina em dois Estados. No entanto, Israel

continua a empreender uma política sistemática de colonização e de ocupação militar com a limitação

discricionária de liberdades individuais — incluindo a circulação de pessoas, bens e recursos, impedindo a

construção de uma solução pacífica duradoura para a região, de que o direito à autodeterminação e à viabilidade

do Estado Palestiniano constitui um pilar fundamental.

A reforçar este quadro, os direitos humanos mais elementares de palestinianas/os são violados diariamente

pois, ao limitar de modo absolutamente discricionário e desproporcionado a liberdade de circulação invocando

razões securitárias, Israel impede deliberadamente o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e,

consequentemente, a um padrão de vida mínimo aos membros do povo palestiniano. Culminando esta política

de segregação, as autoridades israelitas ergueram um muro de betão com cerca de 400 km de comprimento

que separa de modo totalmente arbitrário famílias e comunidades palestinianas e judaicas.

As Nações Unidas têm vindo a empreender alguns esforços no sentido de encontrar soluções para a

realidade atual do conflito Israel-Palestina. Em 1976, a Assembleia Geral da ONU emitiu uma resolução a

solicitar, mais uma vez, a todos os Estados que se abstivessem de fornecer a Israel meios militares ou qualquer

outro tipo de assistência que lhe permitisse consolidar a sua ocupação ou para explorar os recursos naturais

dos territórios ocupados.

Em 1980, o Conselho de Segurança da ONU reforçou o apelo a todos os Estados para que não fornecessem

a Israel qualquer tipo de assistência que tivesse como fim ser utilizada na ocupação de territórios.

A Assembleia Geral da ONU, reunida em 1982, deplorou «qualquer política, económica, financeira, militar e

apoio tecnológico para Israel que incentive Israel a cometer atos de agressão e a consolidar e perpetuar a sua

ocupação e anexação de territórios árabes ocupados».

Em 2003, o Tribunal Internacional de Justiça, órgão judicial máximo das Nações Unidas, emitiu um parecer

inequivocamente condenatório da construção deste muro por constituir uma violação das obrigações

elementares de Israel à luz do Direito Internacional.

O Bloco de Esquerda repudia todos os atos de violência e todos os atos que atentem contra os direitos

humanos, defendendo a implementação de políticas concretas de paz, nomeadamente com o embargo da venda

de armamento. No entanto, está totalmente em desacordo com a forma com que o CDS-PP apresenta a questão

do conflito entre Israel e a Palestina.

O CDS-PP, ao contrário de todas as resoluções e declarações da ONU, procura atribuir culpas ao povo

palestiniano e responsabilizá-lo por «minar quaisquer entendimentos tendentes a uma solução pacífica e

duradoura» e resume este conflito a uma guerra civilizacional entre judeus e árabes, quando o que está em

causa é a natureza dos interesses estratégicos internacionais que ali se confrontam.

O primeiro passo e um importante contributo para o cumprimento do Direito Internacional e para uma paz

duradoura no Médio Oriente é o do reconhecimento da Palestina como Estado independente.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

———

Relativa às propostas de resolução n.os 4/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e

a República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal

em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Tomé, em 13 de julho de 2015, 6/XIII (1.ª) —

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3

de junho de 2015, 7/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do

Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,

assinada em Lisboa em 17 de março de 2015, e 8/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa

e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento, assinada em Manama, em 26 de maio de 2015. [votadas na reunião plenária de 17 de junho de

2016 — DAR I Série n.º 80 (2016-06-18)].

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