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21 DE JULHO DE 2016

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Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006,

de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, que

estabelece a titularidade dos recursos hídricos, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Considerando que:

1 — Com a aprovação do texto de substituição que altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que

estabelece a titularidade dos recursos hídricos, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se dão alguns

passos significativos no sentido do aprofundamento da autonomia regional.

2 — As alterações agora introduzidas conferem às Regiões Autónomas poderes alargados em matéria de

titularidade, gestão e ordenamento do domínio público hídrico nos respetivos territórios, sem prejuízo do domínio

público hídrico municipal e das freguesias.

3 — O texto de substituição agora aprovado resulta da fusão de duas propostas de lei da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

respetivamente, e pretendem:

dar resposta a muitos problemas com que os Açorianos e Madeirenses se confrontam, em termos de

reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos;

acautelar algumas especificidades regionais;

assegurar aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas competências sobre o domínio público

hídrico.

4 — Por insensibilidade do Partido Socialista, não se conseguiu ir mais longe nesta matéria, nomeadamente

consagrando uma especificidade regional quanto à redução da margem das águas sujeitas à jurisdição da

Direção-Geral da Autoridade Marítima, de 50 m para 25 m nas Regiões Autónomas.

5 — Apesar de constar do texto de substituição elaborado pelos dois Deputados co- autores desse texto, não

teve vencimento a alteração preconizada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, relativa

ao n.º 2 do artigo 11.º, que propunha a redução do domínio público marítimo de 50 m para 25 m nos Açores e

na Madeira, e bem assim a consideração do conceito de via de acesso devidamente regulamentada por

legislação regional como elemento de delimitação do domínio público marítimo, proposta no n.º 7 do artigo 11.º.

6 — A realidade insular, a reduzida dimensão das várias parcelas territoriais, a orografia acidentada e o

povoamento histórico junto ao mar, da Região Autónoma dos Açores e da Madeira justificariam, por si só, esta

situação de exceção para estas duas regiões, em especial na Madeira, onde o problema da orografia se coloca

com especial acuidade.

7 — Inexplicavelmente e após ter votado favoravelmente na Assembleia Regional da Madeira estas

especificidades, o Partido Socialista, na Assembleia da República, preferiu reprovar estas alterações, impedindo

que os Açores e a Madeira afirmassem a sua diferença e a sua especificidade, dando sentido ao exercício de

autonomia regional.

8 — O voto contra do Partido Socialista constituiu, assim, uma oportunidade perdida para a consagração das

especificidades regionais em matéria de domínio público marítimo e é mais uma prova da ausência de visão

autonomista por parte deste partido, que prejudica os Açorianos e Madeirenses.

Nestes termos:

Os Deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma

da Madeira decidiram votar favoravelmente, dando primazia ao interesse das Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira e contribuindo para o aprofundamento da autonomia regional, não obstante, no seu entender, a

Assembleia da República, através do voto do Partido Socialista, ter perdido uma oportunidade de consagrar as

mencionadas especificidades regionais em matéria de domínio público marítimo e de resolver os problemas de

muitos Açorianos e Madeirenses.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Berta Cabral — Sara Madruga da Costa — António Ventura

— Rubina Berardo — Paulo Neves.

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