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I SÉRIE — NÚMERO 89

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Os direitos sociais foram aqueles que mais frequentemente consubstanciaram as queixas apresentadas ao

Provedor (22,3% dos procedimentos abertos).

Sinal preocupante e recorrente continua a ser o dos tempos e horários de trabalho e as sucessivas recusas

de jornadas contínuas e horários flexíveis na Administração, em flagrante contradição com a necessária

conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, que, além de direito constitucional, constitui área prioritária

em matéria de igualdade de género quer da União Europeia, quer do Estado português.

Merece ainda destaque a recomendação do Provedor em matéria de racionalização de efetivos, dirigida ao

Instituto da Segurança Social, recomendação que não foi acatada mas foi assumida e resolvida de forma

favorável, em prol dos trabalhadores afetados, pelo Governo atual.

No tocante a queixas que visam autarquias, verificou-se uma descida em termos relativos e absolutos.

Apraz-nos registar como positivo o aumento qualitativo da percentagem de casos em que se concluiu pela

reparação da ilegalidade ou injustiça verificadas.

O dever de cooperação e os 50% de acatamento de recomendações revelam igualmente a credibilidade

consolidada da instituição.

Dos 7335 procedimentos abertos em 2015, pelo Provedor de Justiça, 1012 respeitam ao direito à justiça e à

segurança e, dentro destes, 411 recaem sobre atrasos judiciais e 226 sobre assuntos rodoviários — um sinal

evidente do quanto há ainda a fazer em termos de agilidade e celeridade judicial, para o que este Governo está

totalmente mobilizado.

Há ainda que referir a atividade desenvolvida pelo relevante Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com

Deficiência e, em particular, pelas utilíssimas linhas telefónicas da criança, do cidadão idoso e do cidadão com

deficiência. No ano de 2015, foram recebidas 4157 chamadas telefónicas divididas por estas três linhas, em

muitas das quais abundavam negligência e maus tratos.

Acerca da valoração da constitucionalidade, foi entendimento do Provedor que em nenhum dos casos que

foram apreciados em 2015 se consubstanciavam fundamentos para a formalização do pedido de fiscalização da

constitucionalidade, mas, também em 2015, foram publicados três importantes acórdãos do Tribunal

Constitucional, dois dos quais se pronunciaram dando provimento ao pedido.

Nestes termos, o Acórdão n.º 141/2015 veio declarar a inconstitucionalidade de norma restritiva referente ao

acesso ao rendimento social de inserção (RSI) de residentes em Portugal e o Acórdão n.º 494/2015 declarou a

inconstitucionalidade do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na medida em que aí se

conferia legitimidade aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública

para celebrar e assinar acordos de entidade empregadora pública, no âmbito da administração autárquica, por

violar o princípio da autonomia do poder local. Felizmente, esta situação foi sanada.

O Sr. Presidente: — Ultrapassou o tempo de que dispunha, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Susana Amador (PS): — Termino de imediato, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Hoje temos de ser particularmente ortodoxos em matéria de tempos.

A Sr.ª Susana Amador (PS): — Por último, gostaria ainda de destacar o relevante papel que a Provedoria

desempenha enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP), no âmbito do protocolo sobre a tortura e

tratamentos cruéis.

Sr.as e Srs. Deputados, concluindo, desejamos que a Provedoria continue na senda da defesa da legalidade

da Administração e atuante na prevenção e reparação de injustiças, fazendo jus da sua natureza informal, direta

e próxima, porque «não basta só ouvir por fora, é necessário entender por dentro».

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Silvano, em nome do Grupo

Parlamentar do PSD.

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