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I SÉRIE — NÚMERO 35

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Com este projeto de lei, o Partido Socialista pretende reforçar o combate à adulteração de resultados,

enquanto uma das maiores ameaças com que se depara o desporto nos nossos dias.

Importa dissuadir este tipo de práticas, por vezes associadas a redes de crime organizado a uma escala

global, que devem merecer uma resposta concertada, quer no plano nacional, quer internacional, face à

realidade da manipulação dos resultados desportivos e dos riscos que poderão trazer à competição e à verdade

desportiva.

Partimos do contributo de diferentes entidades, sobretudo do movimento associativo desportivo, onde se

inclui a Federação Portuguesa de Futebol, alertando para a necessidade de reforço do quadro legal existente

no sentido de o dotar de mecanismos de responsabilização penal por comportamentos antidesportivos que

possam falsear a competição desportiva.

A presente iniciativa concretiza a segunda proposta de alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, já com

o intuito de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, num percurso legislativo que antecipou a

própria Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, abordando

exatamente a prevenção, deteção e sanção da manipulação de competições desportivas e a promoção da

cooperação nacional e internacional entre as diferentes entidades envolvidas.

Com a presente iniciativa, destacamos: o agravamento de penas dos crimes de corrupção passiva e ativa e

tráfico de influência; a criação, no Código de Processo Penal, de duas novas medidas de coação, que

acrescentem às já existentes, permitindo a suspensão provisória da participação do agente desportivo em

competição desportiva e, no caso de pessoa coletiva, a suspensão de atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos por parte do Estado, regiões autónomas, autarquias ou demais pessoas coletivas públicas; a criação

do regime de aposta antidesportiva, que atua sobre os agentes desportivos que, por si ou por interposta pessoa,

fizerem apostas em jogo de fortuna ou azar, relativamente a resultados de eventos de natureza desportiva, no

qual tenham participação direta ou indireta.

De referir também que esta é uma proposta aberta, que certamente poderá ainda contar com diferentes

contributos decorrentes da reflexão em sede de especialidade de intervenientes no processo ou, mesmo, da

análise da eficácia pretendida.

Com esta iniciativa, o Partido Socialista pretende sublinhar a necessidade de intervenção face a uma

realidade presente, agravando as penas dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influência,

criando um novo tipo de crime, o de aposta antidesportiva, bem como duas novas medidas de coação.

Trata-se de um tema delicado, aparentemente consensual, que nos deverá merecer firmeza, ponderação,

equilíbrio e convergência, centrando-se na meta a que se propõe: a prevenção de comportamentos suscetíveis

de afetar a correção, num combate explícito à manipulação de competições desportivas.

Deste Parlamento deverá sair um diploma que se proponha atingir o objetivo de dissuadir e punir os

responsáveis pela falta de verdade, sem esquecer os muitos milhares que nos mais diferentes enquadramentos

trabalham com lealdade pela valorização do desporto também em Portugal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para apresentar o projeto de lei do CDS-PP, tem a palavra o

Sr. Deputado João Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O desporto tem, na sua

base, princípios de lealdade, de correção e de verdade que são muito anteriores a qualquer impacto económico

que essa prática tenha. Portanto, aquilo que está na base da necessidade de o Estado se envolver

legislativamente, punir comportamentos incorretos tem a ver exatamente com isso: garantir que a prática

desportiva mantém os seus princípios fundadores de verdade, de lealdade e de ética.

Por isso, entendemos que quer a lei de 2007, quer o desenvolvimento legislativo que agora fazemos não

devem nunca desviar-se desse fundamento e, acolhendo aquilo que tem a ver com o impacto económico da

atividade desportiva, devem manter aquilo que é basilar, ou seja, os princípios éticos da prática desportiva.

Não há desporto sem verdade, não há desporto sem resultados que sejam a consequência da prática

desportiva e não a perversão daquilo que é essa prática desportiva e, portanto, quem, de alguma forma, interfere

alterando aquilo que é essa verdade tem, efetivamente, de ser punido. E não basta a punição no âmbito da

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