O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 2017

3

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa

e restantes Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 8 minutos.

Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.

Temos hoje constrangimentos de tempo — os membros da Mesa vão a Belém, no final da sessão —, pelo

que a Mesa vai ser ainda mais implacável no zelo pelo cumprimento dos tempos.

Sr.as e Srs. Deputados, do primeiro ponto da ordem do dia consta a discussão, na generalidade, da proposta

de lei n.º 41/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital.

Para proceder à apresentação da proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Presidência e da

Modernização Administrativa.

A Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa (Maria Manuel Leitão Marques): — Sr.

Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei pretende responder a um propósito muito claro,

o de criar uma morada única digital, equivalente ao domicílio dos cidadãos e à sede das pessoas coletivas, e

um serviço público de notificações eletrónicas, no sentido de colmatar a ausência de uma morada digital

fidelizada de cada cidadão e de cada empresa, nacionais ou estrangeiros, que permita o envio de notificações

com eficácia jurídica.

Permitam-me, Sr.as e Srs. Deputados, destacar alguns aspetos mais relevantes que sustentaram e

fundamentaram a elaboração da presente proposta de lei.

Em primeiro lugar, está em causa um serviço de adesão voluntária. Com esta proposta de lei, o Governo não

pretende passar a comunicar com os cidadãos apenas por e-mail, naturalmente, nem pretende sequer impor ao

cidadão a utilização desta forma de comunicação para a receção das comunicações que o Estado pretenda

dirigir-lhe. Na verdade, trata-se de um serviço de adesão inteiramente voluntária por parte do cidadão, que terá

de manifestar vontade expressa de receber notificações por esta via.

Em segundo lugar, o serviço público de notificações estará disponível apenas para as notificações eletrónicas

de natureza administrativa e fiscal e para as contraordenações. Não estão, por isso, abrangidas as citações,

comunicações e notificações judiciais.

Em terceiro lugar, consagra-se a possibilidade de utilização do serviço de correio eletrónico pessoal. As

pessoas podem indicar o serviço de correio eletrónico que já têm e utilizam, fornecido por qualquer prestador de

serviços de e-mail, podendo fidelizar esse endereço, bem como alterá-lo em qualquer momento, de forma

eletrónica ou presencial.

Em quarto lugar, os cidadãos e as empresas passam a ter uma morada única digital. O serviço público de

notificações eletrónicas e de simples alertas será assegurado por uma única entidade pública, a Agência para a

Modernização Administrativa, evitando que os cidadãos tenham de consultar diferentes plataformas e diferentes

portais para comunicar com a Administração Pública.

Em quinto lugar, o suporte informático associado ao serviço de notificações eletrónicas permitirá comprovar

e registar o destinatário, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas nas

respetivas moradas únicas digitais, para todos os efeitos legais. Propõe-se que a notificação se considere

recebida no quinto dia corrido posterior ao envio, equivalendo, para todos os efeitos, ao envio de notificações

por carta postal.

Por último, é igualmente solicitada autorização para alterar a legislação fiscal e da segurança social no que

respeita a notificações, de forma a proceder à necessária uniformização de prazos e de procedimentos.

Sr.as e Srs. Deputados, através da proposta apresentada, o Governo pretende construir um regime que, pela

primeira vez, permitirá que todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, fidelizem

voluntariamente num único endereço eletrónico para comunicar com toda a Administração Pública, bem como

com as entidades privadas prestadoras de serviços essenciais abrangidas pela lei.

Poderemos, naturalmente, prestar outros esclarecimentos em sede da discussão, na especialidade, desta

proposta de lei.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
7 DE JANEIRO DE 2017 39 Vamos proceder à votação, na generalidade, do
Pág.Página 39