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7 DE JANEIRO DE 2017

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Através da presente proposta de lei, prevê-se, assim, que os espermatozoides, os ovócitos, o tecido testicular

e o tecido ovárico sejam recolhidos e não sejam utilizados no âmbito da aplicação das técnicas PMA e que

sejam criopreservados no prazo máximo de 5 anos, sendo possível, em situações devidamente justificadas, a

pedido das pessoas beneficiárias, o alargamento desse prazo.

Decorrido esse período, podem os mesmos ser destruídos ou doados para investigação científica, se outro

destino não lhes for dado. O destino, para fins de investigação científica, só pode verificar-se mediante o

consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito do médico responsável dos beneficiários

originários.

Decorridos os prazos previstos, podem os espermatozoides, os ovócitos, o tecido testicular e o tecido ovárico

serem descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

Desta forma, evita-se uma congelação por tempo indefinido, que se torna insustentável e até imoral pela

exigência de gastos desnecessários e de recursos públicos, que seriam uma mais-valia para os beneficiários

originários ou para outros utentes do SNS (Serviço Nacional de Saúde).

Esta proposta de lei foi submetida ao parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e ao

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, tendo, neste último caso, obtido o parecer favorável,

unânime, dos seus membros.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, a Mesa não regista inscrições.

Não há tempo para muito taticismo e para nos fazerem esperar a todos.

Se não houver inscrições, passamos à discussão do ponto seguinte.

Pausa.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs.

Deputados: De facto, com o alargamento dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida,

através da Lei n.º 17/2016, de 20 de julho, tornava-se premente regular o destino dos espermatozoides, dos

ovócitos, do tecido testicular e do tecido ovárico criopreservados.

Foi bastante esclarecedora a intervenção do Sr. Secretário de Estado e o Governo vem, assim, com esta

quarta alteração à Lei n.º 32/2006, resolver um problema sério, difícil e, com coragem, e veio também evitar que,

no futuro, haja a indesejável eternização da sua conservação sem que os mesmos sejam utilizados ou

reclamados.

Esta alteração nasceu da relação entre o conhecimento e a sociedade. Fez-se um percurso, o Sr. Secretário

de Estado já enumerou os vários pareceres e as várias opções e, de facto, o conhecimento não é neutro. Há

uma opção e essa opção foi assumida. Não se trata, portanto, de um mero procedimento técnico, constitui uma

solução sobre o destino das células reprodutivas.

Consideramos, assim, com o aditamento deste artigo e com as alterações que o Sr. Secretário de Estado já

fez questão de enumerar, que há um destino para os espermatozoides não utilizados e esse destino, ao fim de

5 anos, já tem solução. De facto, o aumento dos beneficiários trouxe este vazio legal.

Também convém sublinhar — importa ressalvar, ainda — que, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016,

se criou um vazio legal, a que me referi, relativamente aos embriões criopreservados antes da lei de 2006.

Portanto, esta alteração também vem resolver esse problema, pois esses embriões passaram, deste modo,

a estar numa situação de eternização para a qual esta iniciativa legislativa procura uma solução, pelo que é

premente que esta iniciativa seja aprovada para que possamos todos beneficiar das consequências desta

alteração.

Sr.as e Srs. Deputados, disse, e reitero, que não se trata de um mero procedimento técnico. Não! Trata-se,

sim, também de uma questão que tem a ver com o não retrocesso de direitos fundamentais, com a questão do

princípio da não discriminação e também e, principalmente, da felicidade das pessoas que estão em causa.

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