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I SÉRIE — NÚMERO 43

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O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A prática de atos de assédio, tanto moral

como sexual, é uma realidade em ambiente laboral. Constituindo comportamentos indesejados provocam efeitos

devastadores, perturbando ou constrangendo a pessoa, afetando a sua dignidade ou criando um ambiente

intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

O assédio pode provocar situações de stresse, perda de autoestima, ansiedade, depressão, apatia,

irritabilidade, perturbações da memória e do sono, podendo até conduzir ao suicídio.

Um recente estudo promovido pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em colaboração

com outras entidades, revelou que 17% da população ativa portuguesa já viveu alguma vez, ao longo da sua

vida profissional, uma situação de assédio moral e 13% de assédio sexual.

Em Portugal, ainda que seja proibido o assédio laboral, a prática demonstra que o regime jurídico em apreço

não tem produzido os efeitos pretendidos, motivo pelo qual discutimos hoje também uma iniciativa legislativa do

PAN que visa reforçar o seu regime.

Propomos, assim, a introdução de duas alterações ao Código do Trabalho: a consagração expressa, no

regime do assédio, da obrigação de indemnizar a vítima de assédio por danos patrimoniais e não patrimoniais

e a previsão, como justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, da prática de atos

assediantes pelo empregador, pelo seu representante ou por membro que integre a organização.

Propomos também dois aditamentos à referida lei, prevendo: a cessação do contrato de trabalho de

trabalhador assediado, por iniciativa do empregador, passa a depender de um parecer prévio emitido pelo

serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, isto é, a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego, e também os empregadores que sejam considerados médias e grandes

empresas passam a estar obrigados a estabelecer os procedimentos a adotar em caso de denúncia de uma

situação de assédio na sua organização, nomeadamente para efeitos de aplicação de medida cautelar

provisória.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, por tudo isto, as alterações ao Código do Trabalho que agora

propomos contribuirão para reforçar o atual regime do combate ao assédio em ambiente laboral, dissuadindo a

sua prática e protegendo devidamente aqueles que dele sofrem.

Aplausos do BE e de Deputados do PS.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Carlos

Monteiro, do CDS.

O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS preocupa-se e

condena as práticas de assédio laboral. A legislação atual condena essas práticas e já prevê sanções. É um

crime, é uma contraordenação grave.

Estamos, sempre estivemos, disponíveis para discutir o tema e encontrar as melhores soluções jurídicas

para proteger as vítimas e punir os agressores. Não estamos disponíveis para banalizar ou contribuir para

confundir o que não deve ser confundido.

Quem pretender tornar o assédio laboral um conceito de tal forma lato e indeterminado que vulgarize ou torne

impreciso o que é o verdadeiro assédio está a desvalorizar as vítimas dessa prática censurável.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Quem, no quadro sancionatório, considera que deve sancionar

as empresas pondo em causa a sua sobrevivência e a sobrevivência dos postos de trabalho está a punir as

vítimas e a dificultar a prova, porque nenhuma pessoa terá a possibilidade de compreender que, se houver uma

situação de assédio, poderá estar a colocar em causa a subsistência do seu posto de trabalho. A verdade é que

essa medida tem um efeito dissuasor e contraditório com aquilo que são as proclamações de alguns

proponentes. Na prática, o que se está a dizer é: «Silenciem para não colocar em causa o posto de trabalho».

Quem propõe que se inverta o ónus da prova, sendo que essa prova seria a prova de um facto negativo, ou

seja, a empresa teria de provar que não há assédio, o que é impossível de provar — aliás, é a chamada «prova

diabólica» —, está a promover as falsas queixas de assédio, põe em causa a justiça e o Estado de direito.

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